STJ — 1284727

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-06-06Data Publicacao: 2022-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb9ef671377600513475dd0deb6f08d2225c4e8373e7ec71b8ce7d4653b52241

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO. DESMUTUALIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DA ASSOCIADA POR AÇÕES DA BOVESPA HOLDING S. A. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA LEI 9.249/95, 1º E 2º DA LEI 7.689/88 E 43 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULAS 283 E 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/2015, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 3 do Plenário do STJ.
  2. Rever o entendimento do tribunal de origem sobre a natureza e os efeitos da operação de desmutualização em apreço, com objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
  3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
  4. À luz das Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece do recurso especial que não combate fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, bem como quando aponta violação a artigo de lei que não contém comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO. DESMUTUALIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DA ASSOCIADA POR AÇÕES DA BOVESPA HOLDING S. A. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA LEI 9.249/95, 1º E 2º DA LEI 7.689/88 E 43 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/2015, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 3 do Plenário do STJ. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem sobre a natureza e os efeitos da operação de desmutualização em apreço, com objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. À luz das Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece do recurso especial que não combate fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, bem como quando aponta violação a artigo de lei que não contém comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANÁLISE ACERCA DA DEVOLUÇÃO OU NÃO DE PATRIMÔNIO - REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1834164>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.