STJ — 192038

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84f51bfc9fe4aca65dd5da7a2248b14850d9c37b15a6aa5a9bd01e52bdd61068

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos realizados contra a recuperanda. 2. Instruído adequadamente o incidente com as informações prestadas pelos juízos suscitados (art. 954 do CPC) e tendo havido a manifestação da parte interessada em sede de agravo interno, ora apreciado, não há se falar em violação do contraditório e da ampla defesa. 3. Não prospera a afirmação da agravante de que o montante bloqueado é fruto de ativos decorrentes de execução fiscal e, portanto, inexiste o conflito de competência quando se tratar de execução fiscal. Isso porque, o provimento jurisdicional emanado pelo Juízo do cumprimento de sentença foi oriundo de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, demanda de natureza privada. 4. No caso, o Juízo do cumprimento de sentença determinou o bloqueio de ativos da empresa, violando, assim, a competência do Juízo da recuperação judicial. 5. A discussão a respeito do direito à moradia referido pela agravante não pode ser analisada no âmbito do conflito de competência, cuja finalidade é, apenas, a definição do Juízo competente para o processamento e julgamento de determinada causa. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.