Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se aplica a regra do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil se a extinção do incidente de cumprimento provisório de sentença não modifica o direito reconhecido na fase de conhecimento. 2 . Recurso especial des provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854284, publicado pelo tribunal em 21 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.820.228 do STJ: cumprimento provisório de sentença · A fundamentação do REsp 1.820.228, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, provisorio, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
71f23458faaac7ab98bb5f52897059f3b96ed3855a9bac37bf83933e2daae52b - Registro documental:
e57a50c103cd33059b3544014b811efe6c0fca5edfccfcd71e4b5601aaed5615 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em 9/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e os efeitos da reforma parcial da sentença objeto de cumprimento provisório sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O cumprimento provisório de sentença tem por objeto um título executivo judicial impugnado mediante recurso desprovido de efeito suspensivo. A sua instauração deve se dar mediante requerimento do exequente e tramita sob a sua responsabilidade (art. 520, inc. I, do CPC). 5. Na vigência do CPC/73, o entendimento desta Corte era consolidado no sentido de não ser cabível, na execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do advogado da parte exequente (Tema 525 do STJ). Ocorre que esse entendimento foi superado pelo CPC/2015, o qual passou a prever a incidência de multa de 10% e de honorários de 10% no cumprimento provisório na ausência de pagamento voluntário do débito (art. 520, § 2º, do CPC). 6. Se o recurso interposto contra o título executado provisoriamente for provido, a fim de reduzir o montante devido pelo executado, ocorrerá o denominado efeito substitutivo do recurso, à medida em que o julgamento prolatado pelo Tribunal ad quem substituirá a sentença recorrida (art. 1.008 do CPC). Haverá, também, o denominado efeito expansivo objetivo externo, já que os atos processuais subsequentes também serão atingidos pelo julgamento do recurso. Assim, como o valor do débito que serviu de parâmetro para o arbitramento dos honorários foi reduzido, os honorários advocatícios também deverão ser minorados. 7. Na espécie, foi instaurado o cumprimento provisório de sentença durante a vigência do CPC/73 e foram arbitrados honorários advocatícios em montante fixo. Embora não fossem cabíveis tais honorários no CPC anterior, essa questão está acobertada pela coisa julgada. Fato é que sobreveio o julgamento do recurso interposto pelo credor, a fim de reduzir o valor do débito principal. Operaram-se, assim, os efeitos substitutivos e expansivo objetivo externo, que impõem a redução dos honorários, para que sejam readequados ao novo valor da dívida. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868117, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.090.647 do STJ: cumprimento provisório · A fundamentação do REsp 2.090.647, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, provisorio.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
ec5684136b0bd4bcddbac6e65f1476dd789216036bef453c630d941bc9434a53 - Registro documental:
e57a50c103cd33059b3544014b811efe6c0fca5edfccfcd71e4b5601aaed5615 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 500 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Cumprimento Provisório de Sentença Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 1993-03-05 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2000-03-08 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/156 - 2001-02-07 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/168 - 2002-04-26 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/176 - 2002-10-11 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/179 - 2004-07-23 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/194 - 2005-01-31 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/211 - 2005-05-05 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/222 - 2006-01-30 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/243 - 2007-04-10 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/253 - 2023-07-17 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/141/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/141 - 2023-07-18 — Conclusão; para julgamento (
/resposta/corpo/movimentos/142/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/142 - 2023-07-24 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/143/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/143 - 2023-07-24 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/144/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/144 - 2023-07-24 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/145 - 2023-07-24 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/146/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/146 - 2023-07-25 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/147/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/147 - 2023-07-26 — Publicação Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/149
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2000-03-08 trata do assunto oficial «Cumprimento Provisório de Sentença»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/156 - O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2001-02-07 trata do assunto oficial «Cumprimento Provisório de Sentença»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/168 - O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2002-04-26 trata do assunto oficial «Cumprimento Provisório de Sentença»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/176
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-09-14T08:39:51.789000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-09-14
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 19930305000000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 1993-03-05
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: e57a50c103cd33059b3544014b811efe6c0fca5edfccfcd71e4b5601aaed5615
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 500 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 1993-03-05 a 2023-07-26.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2023-07-26
- Publicação (TPU 92)
- 2023-07-26
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2023-07-25
- Documento (TPU 581)
- 2023-07-24
- Recebimento (TPU 132)
- 2023-07-24
- Definitivo (TPU 246)
- 2023-07-24
- Expedida/certificada (TPU 12265)
- 2023-07-24
- Desistência (TPU 463)
- 2023-07-24
- Remessa (TPU 123)
- 2023-07-24
- Trânsito em julgado (TPU 848)
- 2023-07-24
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2023-07-24
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2023-07-18
- Conclusão (TPU 51)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–40 de 500. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00000068119938110030 no TJMT começa pela combinação de classe e assunto: “Procedimento Comum Cível” e “Cumprimento Provisório de Sentença”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “Vara Única - Comarca de Nobres - SDCR”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 500 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Publicação”, em 2023-07-26. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e57a50c103cd33059b3544014b811efe6c0fca5edfccfcd71e4b5601aaed5615. SHA-256 do comentário:10a849536f3f03efb0dd8eede18a710ebfe02c5583cbe5f2f9e9f470d927e64a.