STJ — 195272
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03bc6fa8c9204048ec8030536bd756e2c2b68db8e5bb324f1de89b001de74596
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO INCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A extinção do cumprimento de sentença antes do ajuizamento do conflito afasta a existência de decisões conflitantes entre o juízo executivo e o juízo da recuperação judicial, conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no CC n. 145.402/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 29/6/2018.
- A discussão acerca da necessidade da ocorrência de trânsito em julgado para impedir o levantamento de quantias deve ser impugnada por intermédio dos recursos próprios. Logo, se o cumprimento do sentença foi extinto antes antes do ajuizamento do presente incidente, não há se falar em conflito de competência entre juízos. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DO INCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A OCORRÊNCIA
DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS.
1. A extinção do cumprimento de sentença antes do ajuizamento do
conflito afasta a existência de decisões conflitantes entre o juízo
executivo e o juízo da recuperação judicial, conforme o entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no CC n.
145.402/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
DJe de 29/6/2018.
2. A discussão acerca da necessidade da ocorrência de trânsito em
julgado para impedir o levantamento de quantias deve ser impugnada
por intermédio dos recursos próprios. Logo, se o cumprimento do
sentença foi extinto antes antes do ajuizamento do presente
incidente, não há se falar em conflito de competência entre juízos.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO -
PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no CC 145402>>-GO, {{CC 181426}}-RS,
{{CC 163068}}-GO, {{CC 169561}}-MT, {{CC 169131}}-RJ,
{{CC 156929}}-PA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.