STJ — 1325151

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef067997d824aa155b76bdd7c2f908c54a709a1e3cb0504c82cc8e65abc7a843

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o entendimento no sentido de que o "colegiado estadual, analisando as especificidades fáticas do caso concreto, em atenção ao princípio da boa-fé e do dever de informar, concluiu que em momento algum o recorrente teve expectativas frustradas ou a confiança traída, de modo que não ficaram desatendidos os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informar".
  2. O acórdão paradigma, por sua vez, decidiu, que as "alegações da recorrente contra o julgamento somente poderiam, eventualmente, ter sua procedência verificada se se pudesse realizar o reexame das provas, visto que o Acórdão recorrido fundamenta-se em cerrada análise fático-probatória e não em deslinde de teses jurídicas. Incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça".
  3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
  4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o entendimento no sentido de que o "colegiado estadual, analisando as especificidades fáticas do caso concreto, em atenção ao princípio da boa-fé e do dever de informar, concluiu que em momento algum o recorrente teve expectativas frustradas ou a confiança traída, de modo que não ficaram desatendidos os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informar". 2. O acórdão paradigma, por sua vez, decidiu, que as "alegações da recorrente contra o julgamento somente poderiam, eventualmente, ter sua procedência verificada se se pudesse realizar o reexame das provas, visto que o Acórdão recorrido fundamenta-se em cerrada análise fático-probatória e não em deslinde de teses jurídicas. Incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça". 3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS) STJ - <<AgInt nos EREsp 1986189>>-RJ, <<AgInt nos EAREsp 1961555>>-GO (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE, <<AgInt nos EAREsp 1691411>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.