STJ — 1962603

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4378c510d5a2608d9c8ef77c20b5b2633fd5efcc892d60eb5a0e214417b4daf0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PEDIDO IMPLÍCITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é possível conhecer da alegada violação do art. 198, I, do CC quando a controvérsia sobre a prescrição relacionada aos absolutamente incapazes não foi desenvolvida na origem (Súmula 211 do STJ).
  2. Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (aplicação analógica da Súmula 283 do STF).
  3. Caso no qual a Corte Regional concluiu que o art. 43, §1º, "b", não dispunha de prazo prescricional, tendo o recorrente se limitado a reafirmar a tese de que não poderia correr prazo prescricional contra absolutamente incapaz, o que, seguramente, não infirma aquela primeira premissa.
  4. A exigência do prévio requerimento administrativo, extraída do julgamento do RE 631.240/MG, é relativa ao próprio benefício de aposentadoria por invalidez, mas não ao adicional do art. 45, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, que lhe é acessório.
  5. O pedido administrativo de concessão do benefício por incapacidade contém, implicitamente, o pedido de acréscimo de 25%, configurando o interesse de agir em relação a este último.
  6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PEDIDO IMPLÍCITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. 1. Não é possível conhecer da alegada violação do art. 198, I, do CC quando a controvérsia sobre a prescrição relacionada aos absolutamente incapazes não foi desenvolvida na origem (Súmula 211 do STJ). 2. Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (aplicação analógica da Súmula 283 do STF). 3. Caso no qual a Corte Regional concluiu que o art. 43, §1º, "b", não dispunha de prazo prescricional, tendo o recorrente se limitado a reafirmar a tese de que não poderia correr prazo prescricional contra absolutamente incapaz, o que, seguramente, não infirma aquela primeira premissa. 4. A exigência do prévio requerimento administrativo, extraída do julgamento do RE 631.240/MG, é relativa ao próprio benefício de aposentadoria por invalidez, mas não ao adicional do art. 45, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, que lhe é acessório. 5. O pedido administrativo de concessão do benefício por incapacidade contém, implicitamente, o pedido de acréscimo de 25%, configurando o interesse de agir em relação a este último. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas