STJ — 2040879

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95e078b8a7a30d4a5dd03b07e08e738971dc45ca3251e3aa94ea4fd07fb64e54

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II; 489, II, § 1º, IV; E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.050/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, razão pela qual se afasta a alegação de violação dos arts. 458, II; 489, II, § 1º, IV; e 1.022, I e II, do CPC/2015.
  3. A Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado sob o do rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que: "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que ser á composta pela totalidade dos valores devidos". (REsp 1.847.731/RS, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO, Primeira Seção, DJe de 5/5/2021).
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II; 489, II, § 1º, IV; E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.050/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, razão pela qual se afasta a alegação de violação dos arts. 458, II; 489, II, § 1º, IV; e 1.022, I e II, do CPC/2015. 3. A Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado sob o do rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que: "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que ser á composta pela totalidade dos valores devidos". (REsp 1.847.731/RS, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO, Primeira Seção, DJe de 5/5/2021). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<REsp 1847731>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050), <<REsp 1847766>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050), <<REsp 1847860>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050), <<AgInt no REsp 1870351>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.