STJ — 2048267

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40aa5a6e0a492128d17799b61d12fb8befacd5ad57d3a1707505ebb4da102bb6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos de lei tidos por violados não têm comando normativo apto à eventual alteração do acórdão recorrido. Observância da Súmula 284 do STF.
  3. O art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 se refere à conversão, em renda da Fazenda Pública, dos depósitos judiciais feitos para o fim de garantir o juízo da execução ou suspender a exigibilidade do crédito tributário; e a penhora de dinheiro no processo executivo fiscal não equivale ao depósito judicial feito pelo contribuinte. Portanto, referido dispositivo legal não serve à pretensão recursal.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos de lei tidos por violados não têm comando normativo apto à eventual alteração do acórdão recorrido. Observância da Súmula 284 do STF. 3. O art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 se refere à conversão, em renda da Fazenda Pública, dos depósitos judiciais feitos para o fim de garantir o juízo da execução ou suspender a exigibilidade do crédito tributário; e a penhora de dinheiro no processo executivo fiscal não equivale ao depósito judicial feito pelo contribuinte. Portanto, referido dispositivo legal não serve à pretensão recursal. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO INDICADO - COMANDO NORMATIVO INAPTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL - SÚMULA 284 DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2241565>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2019683>>-MA, <<AgInt no REsp 1987272>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.