STJ — 2048267
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40aa5a6e0a492128d17799b61d12fb8befacd5ad57d3a1707505ebb4da102bb6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos de lei tidos por violados não têm comando normativo apto à eventual alteração do acórdão recorrido. Observância da Súmula 284 do STF.
- O art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 se refere à conversão, em renda da Fazenda Pública, dos depósitos judiciais feitos para o fim de garantir o juízo da execução ou suspender a exigibilidade do crédito tributário; e a penhora de dinheiro no processo executivo fiscal não equivale ao depósito judicial feito pelo contribuinte. Portanto, referido dispositivo legal não serve à pretensão recursal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO DE LEI
TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos
de lei tidos por violados não têm comando normativo apto à eventual
alteração do acórdão recorrido. Observância da Súmula 284 do STF.
3. O art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 se refere à conversão, em
renda da Fazenda Pública, dos depósitos judiciais feitos para o fim
de garantir o juízo da execução ou suspender a exigibilidade do
crédito tributário; e a penhora de dinheiro no processo executivo
fiscal não equivale ao depósito judicial feito pelo contribuinte.
Portanto, referido dispositivo legal não serve à pretensão recursal.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO INDICADO - COMANDO NORMATIVO INAPTO
A SUSTENTAR A TESE RECURSAL - SÚMULA 284 DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2241565>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2019683>>-MA,
<<AgInt no REsp 1987272>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.