STJ — 2002501

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8378e0c7f2d7e0dc95ae3de0bece4dbff28f2b0ae7f6d3adc5d643abe154e683

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA CONTRATUAIS. NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
  2. Não há falar em suposta violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
  3. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes.
  4. A Primeira Seção, em julgamento de juizo de retratação no recurso especial repetitivo n. 1.138.695/SC, entendeu que mesmo após o julgamento do Tema 962 pelo STF, "restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ" (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 8/5/2023).
  5. Estando o entendimento do Tribunal a quo de acordo com a orientação firmada por esta Corte Superior, fica prejudicado o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA CONTRATUAIS. NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em suposta violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes. 4. A Primeira Seção, em julgamento de juizo de retratação no recurso especial repetitivo n. 1.138.695/SC, entendeu que mesmo após o julgamento do Tema 962 pelo STF, "restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ" (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 8/5/2023). 5. Estando o entendimento do Tribunal a quo de acordo com a orientação firmada por esta Corte Superior, fica prejudicado o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS DE MORA CONTRATUAIS - NATUREZA DE LUCROS CESSANTES - IRPJ E CSLL - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1762183>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1452787>>-AL, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 878, <<REsp 1138695>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.