STJ — 2225448
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7fbd36cb23a265fa1c13b7d47406ab7d7bd7bd7ae92dcebef6c607e48d64461
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUPRESSA NÃO EVIDENCIADA ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.339.496/RJ, estabeleceu uma hipótese de exceção à tese definida no ARE 1.293.130/SP (Tema 1.119); e decidiu que associações genéricas não têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados.
- No caso dos autos, considerada a premissa fática descrita pelo Tribunal de Justiça e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há como se conhecer do recurso especial quanto à tese de violação do art. 21 da Lei n. 12.016/2009, mesmo se considerada a distinção entre as entidades associativas ABCT e ANCT, porquanto eventual conclusão em contrário dependeria do exame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
- No que se refere à tese de violação do art. 10 do CPC/2015, o recurso também não pode ser conhecido, à luz das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, pois o órgão julgador registrou, expressamente, o fato de a ilegitimidade ativa ter sido suscitada pelo DF, o que evidencia não se tratar de decisão surpresa, ao tempo em que eventual conclusão em contrário também dependeria do reexame do acervo probatório.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.