Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO PELOS SÓCIOS. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PAR…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. EXTINÇÃO
DE PESSOA JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO PELOS SÓCIOS. PRECEDENTES. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR
A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. Inteligência da Súmula n. 568/STJ.
III - Esta Corte tem jurisprudência segundo a qual a extinção da
pessoa jurídica, em ações de cunho patrimonial, enseja a
substituição processual pelos sócios, e não o encerramento prematuro
do processo.
IV - A revisão do entendimento do Tribunal de origem concernente ao
suposto descumprimento dos requisitos para o recebimento da
indenização, necessitaria de revisão de matéria fático-probatória
porquanto o teor dos documentos citados pela parte Recorrente às
fls. 966e e seguintes não consta do acórdão recorrido, razão pela
qual não podem ser examinados por este Tribunal Superior em sede de
recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
V - Rever o entendimento adotado na origem quanto à existência de
prejuízo ao próprio fundo de comércio, e não apenas ao
estabelecimento comercial, demandaria imprescindível revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula 7/STJ.
VI - A tese concernente à necessidade de obediência das normas de
escrituração contábil e juntada dos respectivos documentos aos autos
com a petição inicial, não encontra amparo nos dispositivos
apontados, o que impede sua apreciação em recurso especial.
VII - Em relação à alegada afronta ao art. 21 do Código de Processo
Civil de 1973, verifica-se a ausência de demonstração precisa de
como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em
apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso
especial.
VIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
X - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - AÇÕES DE CUNHO PATRIMONIAL -
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SÓCIOS)
STJ - <<REsp 1826537>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.