STJ — 1577047

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed1ec6f65b807f1d1ed8aefc0e774f0017e27f150d228de59ebeba3f9157ce18

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXTENSÃO. ÁREA CONTÍGUA. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETRO. ÚLTIMO LAUDO JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 20 do Decreto n. 3.365/1941 reserva às ações próprias as discussões que vão além das alegações sobre vícios processuais e impugnação quanto à avaliação do imóvel expropriado.
  2. Há violação aos limites das matérias que podem ser discutidas em desapropriação direta quando se admite o debate - e até mesmo indenização - de área diferente da verdadeiramente expropriada, ainda que vizinha.
  3. No caso, o órgão julgador de origem entendeu que a indenização deveria incluir (por lucros cessantes) área de seringal diretamente afetada pela desapropriação, embora não fosse a mesma gleba da inicial, violando os limites da lide.
  4. Não tratou a decisão recorrida de indenizar a depreciação de área remanescente, art. 27 do Decreto n. 3.365/1941, mas de produzir efeitos semelhantes ao de verdadeira desapropriação indireta, ampliação objetiva não admitida.
  5. O art. 26, § 2º, do Decreto n. 3.365/1941, deve ser interpretado no sentido de que o valor (parâmetro) que deverá ser atualizado no momento do pagamento da indenização é o da última avaliação do imóvel, a qual foi a que embasou a fixação do quantum devido, e não o da avaliação preliminar.
  6. No particular, uma vez suprimida a indenização pela área do seringal (adjacente), não cabe mais qualquer discussão sobre a incidência ou não dos juros compensatórios em relação à área efetivamente expropriada, pois jamais conflitaria com "lucro cessante", o qual foi reservado à área excluída do pagamento.
  7. Os honorários advocatícios devem ser majorados na espécie, notadamente porque a diferença entre o valor ofertado e o fixado no acórdão reduzirá significativamente após o presente julgamento, tornando diminuta a verba advocatícia.
  8. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXTENSÃO. ÁREA CONTÍGUA. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETRO. ÚLTIMO LAUDO JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.  1. O art. 20 do Decreto n. 3.365/1941 reserva às ações próprias as discussões que vão além das alegações sobre vícios processuais e impugnação quanto à avaliação do imóvel expropriado. 2. Há violação aos limites das matérias que podem ser discutidas em desapropriação direta quando se admite o debate - e até mesmo indenização - de área diferente da verdadeiramente expropriada, ainda que vizinha. 3. No caso, o órgão julgador de origem entendeu que a indenização deveria incluir (por lucros cessantes) área de seringal diretamente afetada pela desapropriação, embora não fosse a mesma gleba da inicial, violando os limites da lide. 4. Não tratou a decisão recorrida de indenizar a depreciação de área remanescente, art. 27 do Decreto n. 3.365/1941, mas de produzir efeitos semelhantes ao de verdadeira desapropriação indireta, ampliação objetiva não admitida. 5. O art. 26, § 2º, do Decreto n. 3.365/1941, deve ser interpretado no sentido de que o valor (parâmetro) que deverá ser atualizado no momento do pagamento da indenização é o da última avaliação do imóvel, a qual foi a que embasou a fixação do quantum devido, e não o da avaliação preliminar. 6. No particular, uma vez suprimida a indenização pela área do seringal (adjacente), não cabe mais qualquer discussão sobre a incidência ou não dos juros compensatórios em relação à área efetivamente expropriada, pois jamais conflitaria com "lucro cessante", o qual foi reservado à área excluída do pagamento. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados na espécie, notadamente porque a diferença entre o valor ofertado e o fixado no acórdão reduzirá significativamente após o presente julgamento, tornando diminuta a verba advocatícia. 8. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recurso especiais e, nesta parte, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.