STJ — 1605850
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9943adb6302d50ca842ff5cb925be022444ff79d421ec150e40005f651e1a14
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000850412
- Número de registro na fonte
- 201903108334
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. ATO ADMINISTRATIVO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE CONSUMIDOR. DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 573.232/SC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se na origem de ação civil pública proposta por associação de defesa do consumidor em desfavor da parte agravante, que alega ilegitimidade da parte autora, ora agravada, em razão da ausência da autorização dos associados.
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
- A Corte estadual se pronunciou sobre a legitimidade ativa da parte autora, ora agravada, e sobre a dispensa de autorização por parte dos associados quando da propositura de ação coletiva interposta por associação de defesa de interesse do consumidor. Percebe-se , assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente.
- A c onclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, de que, nas ações civis públicas quando na defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é dispensada a autorização dos associados, não se aplicando o entendimento do STF no RE 573.232/SC, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
- Quanto à inversão do ônus da prova, o Juízo a quo a deferiu em razão de o fornecedor do serviço ter melhores condições de "produzir provas acerca de detalhes técnicos ou circunstâncias operacionais do produto ou serviço" (fls. 85/86). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 5 do STJ que preceitua que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1605850 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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