STJ — 60770

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-06-06Data Publicacao: 2022-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed46ff50ed35457e14eab14141eab0b61b85908d105ff0490bb14ca9f739fe93

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RMS. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ELEMENTO QUE CONSUBSTANCIOU O ATO COATOR PARA EFEITO DE CONTAGEM DE PRAZO DECADENCIAL DA IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, QUE VEM SENDO ALEGADO DESDE A CORTE ESTADUAL (PUBLICAÇÃO DO BG 152/2017 COMO ATO COATOR). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IMPETRANTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, muitas vezes mal utilizados como mecanismo de protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima missão de promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (EDcl no AgInt no REsp 1.810.705/SP, Rel. Min. MANOEL ERHARDT Primeira Turma, DJe 20.05.2021).
  2. O acórdão da douta Primeira Turma proclamou a decadência para a impetração formulada por militar, ao fundamento de que o ato coator do direito à promoção em preterição hierárquica ocorreu em 26.4.2013, e o presente mandamus foi protocolizado dia 10.10.2017, em prazo superior aos 120 dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009 (fl. 298). Essa solução confirmou o aresto do TJPE que extinguiu o feito, frente ao transcurso do lapso decadencial.
  3. No entanto, o pedido constante da impetração esteve cifrado, como antecedente lógico, a retificação de ato praticado em 2017 (BG 152/2017), para que a promoção do militar, após Curso de Formação de Sargento, retroagisse a 2013, não a 2014, consoante constou do documento oficial. Assim, tendo o ato apontado como ilegal sido praticado em 12.08.2017, não há fluência do prazo decadencial de 120 dias do mandado de segurança, por ter sido a impetração veiculada em 10.10.2017.
  4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RMS. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ELEMENTO QUE CONSUBSTANCIOU O ATO COATOR PARA EFEITO DE CONTAGEM DE PRAZO DECADENCIAL DA IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, QUE VEM SENDO ALEGADO DESDE A CORTE ESTADUAL (PUBLICAÇÃO DO BG 152/2017 COMO ATO COATOR). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IMPETRANTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, muitas vezes mal utilizados como mecanismo de protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima missão de promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (EDcl no AgInt no REsp 1.810.705/SP, Rel. Min. MANOEL ERHARDT Primeira Turma, DJe 20.05.2021). 2. O acórdão da douta Primeira Turma proclamou a decadência para a impetração formulada por militar, ao fundamento de que o ato coator do direito à promoção em preterição hierárquica ocorreu em 26.4.2013, e o presente mandamus foi protocolizado dia 10.10.2017, em prazo superior aos 120 dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009 (fl. 298). Essa solução confirmou o aresto do TJPE que extinguiu o feito, frente ao transcurso do lapso decadencial. 3. No entanto, o pedido constante da impetração esteve cifrado, como antecedente lógico, a retificação de ato praticado em 2017 (BG 152/2017), para que a promoção do militar, após Curso de Formação de Sargento, retroagisse a 2013, não a 2014, consoante constou do documento oficial. Assim, tendo o ato apontado como ilegal sido praticado em 12.08.2017, não há fluência do prazo decadencial de 120 dias do mandado de segurança, por ter sido a impetração veiculada em 10.10.2017. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.