STJ — 2358494

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb0418c0b73157bf86e39b2a8d60aa5df76ab5e1472c30501bf0e64dcae500b3

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL À LUZ DE PRECEDENTE VINCULANTE. ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, a respeito da competência para processar e julgar demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo raro, com amparo no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão alinhado ao posicionamento consolidado pelo STF no Tema 994/STF. Nesse panorama, manifesto o não cabimento da insurgência recursal fincada no art. 1.042 do CPC.
  2. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
  3. A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos que integrem determinada categoria profissional, ainda que não sindicalizados e que ostentem a condição de servidor público estatutário. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.655.390/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022; EDcl no AgRg no REsp n. 1.415.177/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; RMS n. 62.890/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/3/2021; AgInt no RMS n. 49.981/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 29/3/2017.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL À LUZ DE PRECEDENTE VINCULANTE. ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Na espécie, a respeito da competência para processar e julgar demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo raro, com amparo no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão alinhado ao posicionamento consolidado pelo STF no Tema 994/STF. Nesse panorama, manifesto o não cabimento da insurgência recursal fincada no art. 1.042 do CPC. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 3. A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos que integrem determinada categoria profissional, ainda que não sindicalizados e que ostentem a condição de servidor público estatutário. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.655.390/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022; EDcl no AgRg no REsp n. 1.415.177/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; RMS n. 62.890/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/3/2021; AgInt no RMS n. 49.981/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 29/3/2017. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.