STJ — 2128167
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bbd1f68fc6d87f7d99b84cad7b50bb0a92ccadec5d23e4705dc46ec0eaec847
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Turma compreende ser possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para tal propósito, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/6/2019.
- Caso concreto em que a questão da hipossuficiência não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pela parte embargante sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE.
1. A Primeira Turma compreende ser possível o recebimento dos
embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo,
quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência
patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para tal propósito, a
concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp
1.487.772/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
12/6/2019.
2. Caso concreto em que a questão da hipossuficiência não foi
enfrentada pelas instâncias ordinárias, determinando-se a devolução
dos autos à Corte de origem para que reexamine o tema mediante a
análise da prova produzida pela parte embargante sobre a sua alegada
hipossuficiência patrimonial.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEVEDOR - EMBARGOS À EXECUÇÃO
SEM GARANTIA DO JUÍZO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1487772>>-SE, <<AgInt no REsp 1836609>>-TO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.