STJ — 1757310

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fa327497a42d4aa0013883847d1af6bcd93a32184e46388d26ba473f23d95d8

Registro público original completo (JSON)

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO HARMÔNICO COM O DO STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 141 do CPC, apontado como violado, nem houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pelo que, ante a falta do prequestionamento, aplicável a Súmula 211/STJ. 2. A respeito do alegado indébito relativo a imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, o posicionamento do Sodalício a quo se alinha com o do STJ no sentido de que "o direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995, não sendo extensível àqueles que se encontravam na inatividade" (AgInt no AREsp n. 1.146.871/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019). 3. Prejudicado o exame do apelo raro no tocante ao prazo prescricional aplicável à ação repetitória, visto que o aresto regional adotou fundamentação calcada naquela consolidada pelo STF no Tema 4/STF. Inteligência do art. 1.039 do CPC. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.