STJ — 1983053
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DIREITO INTERTEMPORAL. REFORMA. DESINFLUÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 acerca da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.491.537/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/5/2023 e AgInt no REsp n. 2.045.056/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 10/5/2023; EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019.
- A reforma da sentença não afasta o entendimento de que deve se observar a data da prolação da primeira decisão para a fixação dos honorários advocatícios. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.657.733/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9/10/2019 e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.336/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/5/2023. Hipótese na qual os honorários foram fixados, originariamente, por sentença prolatada sob a vigência do CPC/73.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO
CPC/2015. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
DIREITO INTERTEMPORAL. REFORMA. DESINFLUÊNCIA.
1. O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 acerca
da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da
prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência
originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à
sentença. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.491.537/MT,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/5/2023 e AgInt
no REsp n. 2.045.056/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 10/5/2023; EAREsp n. 1.255.986/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019.
2. A reforma da sentença não afasta o entendimento de que deve se
observar a data da prolação da primeira decisão para a fixação dos
honorários advocatícios. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.657.733/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
9/10/2019 e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.336/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/5/2023.
Hipótese na qual os honorários foram fixados, originariamente, por
sentença prolatada sob a vigência do CPC/73.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO
CPC/2015 - PROLAÇÃO DA SENTENÇA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1491537>>-MT,
<<AgInt no REsp 2045056>>-SP, <<EAREsp 1255986>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGIME JURÍDICO APLICÁVEL - DATA DA
PROLAÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO QUE OS FIXOU)
STJ - <<AgInt no REsp 1657733>>-RS,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1971336>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.