STJ — 1983053

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 860ba645fbe3d79f4ee2c9bd76cc88b68a9230d6f327eb47bcbd0b5739df69a0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DIREITO INTERTEMPORAL. REFORMA. DESINFLUÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 acerca da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.491.537/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/5/2023 e AgInt no REsp n. 2.045.056/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 10/5/2023; EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019.
  2. A reforma da sentença não afasta o entendimento de que deve se observar a data da prolação da primeira decisão para a fixação dos honorários advocatícios. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.657.733/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9/10/2019 e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.336/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/5/2023. Hipótese na qual os honorários foram fixados, originariamente, por sentença prolatada sob a vigência do CPC/73.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DIREITO INTERTEMPORAL. REFORMA. DESINFLUÊNCIA. 1. O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 acerca da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.491.537/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/5/2023 e AgInt no REsp n. 2.045.056/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 10/5/2023; EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019. 2. A reforma da sentença não afasta o entendimento de que deve se observar a data da prolação da primeira decisão para a fixação dos honorários advocatícios. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.657.733/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9/10/2019 e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.336/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/5/2023. Hipótese na qual os honorários foram fixados, originariamente, por sentença prolatada sob a vigência do CPC/73. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015 - PROLAÇÃO DA SENTENÇA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1491537>>-MT, <<AgInt no REsp 2045056>>-SP, <<EAREsp 1255986>>-PR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGIME JURÍDICO APLICÁVEL - DATA DA PROLAÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO QUE OS FIXOU) STJ - <<AgInt no REsp 1657733>>-RS, <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1971336>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.