STJ — 2043300
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8490c860828bdf628e28328a889e4e4a413d3f208cb19bd2e242c00cd6d684c5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REFORMA EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal Regional esposou como seu o entendimento do Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade declarada do art. 31 da Lei 10.865/2004, adotando, assim, como razão de decidir, fundamento de ordem eminentemente constitucional, o qual, como cediço, não é passível de ser reformado por meio do recurso especial, em atenção aos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REFORMA EM SEDE ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal Regional esposou como seu o entendimento do Supremo
Tribunal Federal pela inconstitucionalidade declarada do art. 31 da
Lei 10.865/2004, adotando, assim, como razão de decidir, fundamento
de ordem eminentemente constitucional, o qual, como cediço, não é
passível de ser reformado por meio do recurso especial, em atenção
aos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL -
REFORMA EM RECURSO ESPECIAL - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1533209>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.