Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO A MEDICAMENTO
NÃO INCLUÍDO EM PROTOCOLO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS NEM
CONSTANTE DA LISTA RENAME. REGISTRO NA ANVISA. EXISTÊNCIA. POLO
PASSIVO. INCLUSÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- A União Federal não necessita integrar o polo passivo de mandado
de segurança impetrado contra ato de autoridade estadual, na
hipótese em que a parte impetrante pretende obter medicamento
importado com registro na Anvisa. Observância das teses firmadas
pelo Supremo Tribunal Federal, nos RE 657.718 e RE 855.178.
- No caso dos autos, verificada a desnecessidade de a União figurar
no polo passivo, o recurso ordinário do Ministério Público do Estado
de Goiás é provido para o Tribunal de Justiça julgar o mandado de
segurança, uma vez que o medicamento Xarelto (Rivaroxabana), embora
não se encontre na lista RENAME nem seja fornecido no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, é regularmente importado e tem
registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO A MEDICAMENTO
NÃO INCLUÍDO EM PROTOCOLO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS NEM
CONSTANTE DA LISTA RENAME. REGISTRO NA ANVISA. EXISTÊNCIA. POLO
PASSIVO. INCLUSÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A União Federal não necessita integrar o polo passivo de mandado
de segurança impetrado contra ato de autoridade estadual, na
hipótese em que a parte impetrante pretende obter medicamento
importado com registro na Anvisa. Observância das teses firmadas
pelo Supremo Tribunal Federal, nos RE 657.718 e RE 855.178.
3. No caso dos autos, verificada a desnecessidade de a União figurar
no polo passivo, o recurso ordinário do Ministério Público do Estado
de Goiás é provido para o Tribunal de Justiça julgar o mandado de
segurança, uma vez que o medicamento Xarelto (Rivaroxabana), embora
não se encontre na lista RENAME nem seja fornecido no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, é regularmente importado e tem
registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA ESTADUAL - PRETENSÃO A
MEDICAMENTO IMPORTADO - REGISTRO NA ANVISA - POLO PASSIVO - INCLUSÃO
DA UNIÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE)
STF - [[RE 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL),
[[RE 657718]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 500)
(MEDICAMENTO - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA - IMPORTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO - DEVER DE FORNECIMENTO DO ESTADO)
STJ - <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106)
STF - [[RE 1165959]] (REPERCUSSÃO GERAL)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.