STJ — 67745

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25230ce3d1ee494a1d3b0b6867d2ff35f9ca0822ba3a2eea77a5e2d51919d8fc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO A MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO EM PROTOCOLO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS NEM CONSTANTE DA LISTA RENAME. REGISTRO NA ANVISA. EXISTÊNCIA. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. A União Federal não necessita integrar o polo passivo de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade estadual, na hipótese em que a parte impetrante pretende obter medicamento importado com registro na Anvisa. Observância das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, nos RE 657.718 e RE 855.178.
  3. No caso dos autos, verificada a desnecessidade de a União figurar no polo passivo, o recurso ordinário do Ministério Público do Estado de Goiás é provido para o Tribunal de Justiça julgar o mandado de segurança, uma vez que o medicamento Xarelto (Rivaroxabana), embora não se encontre na lista RENAME nem seja fornecido no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, é regularmente importado e tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO A MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO EM PROTOCOLO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS NEM CONSTANTE DA LISTA RENAME. REGISTRO NA ANVISA. EXISTÊNCIA. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A União Federal não necessita integrar o polo passivo de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade estadual, na hipótese em que a parte impetrante pretende obter medicamento importado com registro na Anvisa. Observância das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, nos RE 657.718 e RE 855.178. 3. No caso dos autos, verificada a desnecessidade de a União figurar no polo passivo, o recurso ordinário do Ministério Público do Estado de Goiás é provido para o Tribunal de Justiça julgar o mandado de segurança, uma vez que o medicamento Xarelto (Rivaroxabana), embora não se encontre na lista RENAME nem seja fornecido no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, é regularmente importado e tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA ESTADUAL - PRETENSÃO A MEDICAMENTO IMPORTADO - REGISTRO NA ANVISA - POLO PASSIVO - INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE) STF - [[RE 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL), [[RE 657718]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 500) (MEDICAMENTO - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA - IMPORTAÇÃO AUTORIZAÇÃO - DEVER DE FORNECIMENTO DO ESTADO) STJ - <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106) STF - [[RE 1165959]] (REPERCUSSÃO GERAL)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.