STJ — 1914619

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed7633bea23772b2b48828a732f26ed172ce0b489c0ed235d6f86edc85cd2cf1

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUTONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO CPC/2015.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O entendimento do STJ é de que os honorários advocatícios são regidos pelo regime vigente na época de prolação do primeiro ato judicial que os arbitrou" (REsp n. 1.799.317/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.763.983/AL, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/9/2019.
  2. Caso concreto em que o cumprimento de sentença do título judicial formado na AR n. 7.157 /AL foi promovido já na vigência do CPC/2015, motivo pelo qual os respectivos honorários advocatícios devem ser arbitrados segundo as regras estabelecidas no referido diploma legal.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUTONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. "O entendimento do STJ é de que os honorários advocatícios são regidos pelo regime vigente na época de prolação do primeiro ato judicial que os arbitrou" (REsp n. 1.799.317/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.763.983/AL, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/9/2019. 2. Caso concreto em que o cumprimento de sentença do título judicial formado na AR n. 7.157 /AL foi promovido já na vigência do CPC/2015, motivo pelo qual os respectivos honorários advocatícios devem ser arbitrados segundo as regras estabelecidas no referido diploma legal. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - <<REsp 1799317>>-RJ, <<AgInt no REsp 1763983>>-AL

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.