Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO NA SENTENÇA E CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. REFORMA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DUPLA CONFORMIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da public…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO NA SENTENÇA E CONFIRMAÇÃO
EM SEGUNDA INSTÂNCIA. REFORMA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DUPLA
CONFORMIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte
de não ser necessária a devolução de valores percebidos pelo
segurado a título de benefício previdenciário, concedido em sentença
confirmada em 2ª instância, que, posteriormente, fora reformada em
sede de Recurso Especial, porquanto a "dupla conformidade" entre a
decisão a quo e o acórdão enseja legítima expectativa de
titularidade do direito, restando caracterizada sua boa-fé objetiva.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DUPLA CONFORMIDADE - BOA-FÉ OBJETIVA)
STJ - <<EREsp 1086154>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.