Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZAVA PARTE DA EXAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, DE LIQUIDEZ E DE EXIGIBILIDADE INALTERADA. APURAÇÃO DE POSSÍVEL EXCESSO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZAVA PARTE DA EXAÇÃO DECLARADA
INCONSTITUCIONAL PELO STF. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, DE LIQUIDEZ E
DE EXIGIBILIDADE INALTERADA. APURAÇÃO DE POSSÍVEL EXCESSO POR MEROS
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - O crédito tributário devidamente lançado dispensa a revisão do
lançamento, subsistindo ainda que constituído com base em legislação
ulterior declarada inconstitucional. Tal compreensão, contudo, não
ilide a inexigibilidade do débito fiscal encartado no título
executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior
cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico.
Precedentes.
III - A declaração de inconstitucionalidade não afasta
automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA,
revelando-se vedada a sua extinção de ofício, devendo, assim, o
juízo da execução fiscal oportunizar às partes a juntada de
documentos que, através da elaboração de meros cálculos aritméticos,
possibilitem subtrair dos valores cobrados a parcela indevida.
Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero d
esprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ -
APURAÇÃO DE POSSÍVEL EXCESSO - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS)
STJ - <<REsp 1386229>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 690)
(EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL
- JUNTADA DE DOCUMENTOS FISCAIS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1960854>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.