STJ — 1978470
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d61b7e9a2b94a1aa9a277cf471adaea8cc0c5ff0b9276124ffff7ad8f0d6e9a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. DEVER INDENIZATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem quanto ao dever de indenizar da Concessionária agravante, tal como postulado nas razões recursais, encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.
- Em regra, não é cabível em recurso especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. DEVER
INDENIZATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDO. VALOR ARBITRADO A
TÍTULO DE DANOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem quanto ao
dever de indenizar da Concessionária agravante, tal como postulado
nas razões recursais, encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.
2. Em regra, não é cabível em recurso especial a revisão do montante
que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de
fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja
alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
verifica na espécie. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA - ACIDENTE EM LINHA FERREA
- INDENIZAÇÃO - REVERSÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1808632>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.