STJ — 1592450

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6187ab80028478eb84dedfa1aae4b1be077c3406d590cdf9b7a60a77d52fd162

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
  2. A interposição dos segundos embargos de declaração contra a mesma decisão impede o conhecimento do último recurso, em razão da preclusão consumativa.
  3. No caso, verifica-se que contra o acórdão recorrido a parte ora embargante já havia interposto os seus aclaratórios anteriormente, sendo certo que esta Turma enfrentou e rejeitou os fundamentos então apresentados pela recorrente.
  4. A decisão que oportuniza às partes a renovação do prazo recursal, após a juntada das notas taquigráficas solicitadas por outro recorrente, não pode ter o condão de autorizar à ora embargante a interposição do mesmo recurso que já havia antes aforado, acrescentando-lhe apenas fundamentos "recliclados", e contra a mesma decisão, porque, se assim o fizesse, estar-se-ia sepultando o instituto da preclusão.
  5. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A interposição dos segundos embargos de declaração contra a mesma decisão impede o conhecimento do último recurso, em razão da preclusão consumativa. 3. No caso, verifica-se que contra o acórdão recorrido a parte ora embargante já havia interposto os seus aclaratórios anteriormente, sendo certo que esta Turma enfrentou e rejeitou os fundamentos então apresentados pela recorrente. 4. A decisão que oportuniza às partes a renovação do prazo recursal, após a juntada das notas taquigráficas solicitadas por outro recorrente, não pode ter o condão de autorizar à ora embargante a interposição do mesmo recurso que já havia antes aforado, acrescentando-lhe apenas fundamentos "recliclados", e contra a mesma decisão, porque, se assim o fizesse, estar-se-ia sepultando o instituto da preclusão. 5. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.