STJ — 2010627
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea4066e7c91af423a6740853b4b79a644957fe1d12538f69d5d71603300e1347
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO.
OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 942, institui a
técnica de ampliação do colegiado, segundo a qual o julgamento não
unânime da apelação terá prosseguimento em sessão a ser designada
com a presença de outros julgadores, convocados em número suficiente
para possibilitar a inversão do resultado inicial obtido.
2. Na hipótese, o voto divergente consistiu na determinação de
suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.080 do STJ, tendo,
entretanto, vo tado a maioria do colegiado pela não aplicação do
referido tema ao caso em apreço, considerando-se que a recorrente
não se afigura como pensionista, premissa fática da tese a ser
firmada pela sistemática dos recursos repetitivos.
3. Havendo divergência na origem sobre a própria aplicabilidade da
tese a ser firmada no repetitivo, essa questão deve ser dirimida
mediante aplicação da técnica de julgamento ampliado.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.