STJ — 2259525
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a17d56821fba1ad684dd9f9cd625ec4024cb8bd6e178c153ba05468bd8daa2d0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- "Não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EAREsp n. 543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 27/10/2017).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. "Não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao
entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não
de ofensa ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de
1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a verificação
de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo
processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto"
(AgInt nos EAREsp n. 543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro
Francisco Falcão, DJe 27/10/2017).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE OFENSA AO
DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NÃO CABIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS
PARTICULARES DO CASO CONCRETO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 543036>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.