STJ — 69711

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d18231a0ca39c0dca9d45e79250d7f3c9635fbe1ba555c758eb19a8d88ddf7c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU TANTO O PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE PARCELAMENTO DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019 QUANTO O DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PROVENIENTES DE VALORES DESIGNADOS PARA PAGAR OS PRECATÓRIOS DOS MESES DE JANEIRO A AGOSTO DE 2020. PLANO DE PAGAMENTOS QUE DEVE CONTEMPLAR TODO O PASSIVO. INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 109/2021. DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO. ILEGALIDADE. AFASTAMENTO. REAVALIAÇÃO, PELA AUTORIDADE IMPETRADA, DO PERCENTUAL DA RECEITA LÍQUIDA PARA A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Município de Mauá/SP contra indigitado ato ilegal atribuído ao Desembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciado no indeferimento parcial do aditamento ao Plano Anual de Pagamento de Precatórios para o exercício de 2021 bem como na determinação de sequestro de R$ 23.853.001,61 (vinte e três milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, um real e sessenta e um centavos) das contas municipais, para pagamento das insuficiências referentes ao período de janeiro a dezembro de 2018, 2019 e 2020.
  2. Por ser a questão sub judice exclusivamente de direito, tornam-se irrelevantes maiores considerações quanto aos motivos que levaram a municipalidade ao inadimplemento, o que, via de consequência, afasta a necessidade de prova pré-constituída sobre tal tema.
  3. O Supremo Tribunal Federal adotou a compreensão no sentido de que o plano de pagamentos apresentado pelo devedor de precatórios ao respectivo Tribunal deve contemplar todo o passivo, de modo a formar um único montante global de débitos de precatórios, ainda que se refiram a parcelas vencidas e não pagas em período anterior ao advento da Emenda Constitucional 109/2021. Nesse sentido: MS 36035 AgR, relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/9/2021.
  4. Uma vez que o prazo de pagamento antes estabelecido pela EC 99/2017 (até 31/12/2024) foi estendido pela EC 109/2021 para 31/12/2029, sem qualquer ressalva quanto aos anos a que se referem os débitos em questão, apresenta-se indevida a discriminação realizada pela autoridade impetrada, no sentido de não autorizar a renegociação proposta pelo ora recorrente quanto às dívidas anteriores a 2021.
  5. Reconhecida a impropriedade da motivação contida no ato apontado como coator para subsidiar a ordem de sequestro, não pode ela subsistir. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 33.821/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2022.
  6. Acolhida a pretensão do município impetrante, ora recorrente, para fazer-se incluir na repactuação requerida à luz da EC 109/2021 também o passivo referente aos exercícios dos anos de 2018, 2019 e 2020, tal solução importará em que a autoridade impetrada novamente avalie qual o percentual da receita corrente líquida da municipalidade será suficiente para a quitação dos débitos existentes quando da elaboração anual do plano de pagamentos, conforme a redação da EC 109/2021, tomando as medidas que entender necessárias para assegurar o adimplemento dessas obrigações.
  7. Agravo interno provido para conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança e a ele dar provimento, a fim de reformar o acórdão estadual recorrido e, assim, conceder a segurança, de modo a determinar à autoridade impetrada: (a) a inclusão de todo o passivo da municipalidade, referente aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, no plano de renegociação de sua dívida, na forma da Emenda Constitucional 109/2021; (b) a reavaliação do percentual da receita corrente líquida do município que será suficiente para a quitação dos débitos existentes quando da elaboração anual do plano de pagamentos, conforme a redação da EC 109/2021, tomando as medidas que entender necessárias para assegurar o adimplemento de tais obrigações; (c) a anulação da ordem de sequestro do montante de R$ 23.853.001,61 (vinte e três milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, um real e sessenta e um centavos) das contas públicas do município impetrante, confirmando-se, assim, a liminar antes deferida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU TANTO O PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE PARCELAMENTO DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019 QUANTO O DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PROVENIENTES DE VALORES DESIGNADOS PARA PAGAR OS PRECATÓRIOS DOS MESES DE JANEIRO A AGOSTO DE 2020. PLANO DE PAGAMENTOS QUE DEVE CONTEMPLAR TODO O PASSIVO. INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 109/2021. DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO. ILEGALIDADE. AFASTAMENTO. REAVALIAÇÃO, PELA AUTORIDADE IMPETRADA, DO PERCENTUAL DA RECEITA LÍQUIDA PARA A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. NECESSIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Município de Mauá/SP contra indigitado ato ilegal atribuído ao Desembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciado no indeferimento parcial do aditamento ao Plano Anual de Pagamento de Precatórios para o exercício de 2021 bem como na determinação de sequestro de R$ 23.853.001,61 (vinte e três milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, um real e sessenta e um centavos) das contas municipais, para pagamento das insuficiências referentes ao período de janeiro a dezembro de 2018, 2019 e 2020. 2. Por ser a questão sub judice exclusivamente de direito, tornam-se irrelevantes maiores considerações quanto aos motivos que levaram a municipalidade ao inadimplemento, o que, via de consequência, afasta a necessidade de prova pré-constituída sobre tal tema. 3. O Supremo Tribunal Federal adotou a compreensão no sentido de que o plano de pagamentos apresentado pelo devedor de precatórios ao respectivo Tribunal deve contemplar todo o passivo, de modo a formar um único montante global de débitos de precatórios, ainda que se refiram a parcelas vencidas e não pagas em período anterior ao advento da Emenda Constitucional 109/2021. Nesse sentido: MS 36035 AgR, relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/9/2021. 4. Uma vez que o prazo de pagamento antes estabelecido pela EC 99/2017 (até 31/12/2024) foi estendido pela EC 109/2021 para 31/12/2029, sem qualquer ressalva quanto aos anos a que se referem os débitos em questão, apresenta-se indevida a discriminação realizada pela autoridade impetrada, no sentido de não autorizar a renegociação proposta pelo ora recorrente quanto às dívidas anteriores a 2021. 5. Reconhecida a impropriedade da motivação contida no ato apontado como coator para subsidiar a ordem de sequestro, não pode ela subsistir. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 33.821/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2022. 6. Acolhida a pretensão do município impetrante, ora recorrente, para fazer-se incluir na repactuação requerida à luz da EC 109/2021 também o passivo referente aos exercícios dos anos de 2018, 2019 e 2020, tal solução importará em que a autoridade impetrada novamente avalie qual o percentual da receita corrente líquida da municipalidade será suficiente para a quitação dos débitos existentes quando da elaboração anual do plano de pagamentos, conforme a redação da EC 109/2021, tomando as medidas que entender necessárias para assegurar o adimplemento dessas obrigações. 7. Agravo interno provido para conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança e a ele dar provimento, a fim de reformar o acórdão estadual recorrido e, assim, conceder a segurança, de modo a determinar à autoridade impetrada: (a) a inclusão de todo o passivo da municipalidade, referente aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, no plano de renegociação de sua dívida, na forma da Emenda Constitucional 109/2021; (b) a reavaliação do percentual da receita corrente líquida do município que será suficiente para a quitação dos débitos existentes quando da elaboração anual do plano de pagamentos, conforme a redação da EC 109/2021, tomando as medidas que entender necessárias para assegurar o adimplemento de tais obrigações; (c) a anulação da ordem de sequestro do montante de R$ 23.853.001,61 (vinte e três milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, um real e sessenta e um centavos) das contas públicas do município impetrante, confirmando-se, assim, a liminar antes deferida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRECATÓRIOS - EC 109/2021 - REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS - PERÍODOS ANTERIORES) STF - [[MS-AgR 36035]] (ATO ADMINISTRATIVO - MOTIVAÇÃO - IMPROPRIEDADE) STJ - <<AgRg no RMS 33821>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.