STJ — 2048601
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ba1ff6e91fc9e91fba361d1f9a0f27e378e33dc0a07b1318af8cd75f7825073
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. ANULAÇÃO. SUPERVENIENTE DECISÃO DO STF. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REJULGAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os presentes autos cuidam de agravo em recurso especial que foi conhecido para não conhecer do recurso especial interposto pelo Município de Porto Alegre/RS, decisão confirmada pela egrégia 1ª Turma.
- Hipótese em que, ainda dentro do prazo recursal do acórdão em que negado provimento ao agravo interno para ser mantido o decisum monocrático, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação n. 55831/RS para cassar o acórdão do TJRS, determinando a realização de novo julgamento pela Corte gaúcha.
- Transitada em julgado a referida decisão da Suprema Corte, tem-se que o acórdão do tribunal local e todos os atos processuais posteriores, inclusive as decisões proferidas por esta Corte Superior por ocasião do exame do agravo em recurso especial e do subsequente agravo interno, são nulos, não podendo surtir nenhum efeito.
- Questão de ordem aprovada a fim de anular a decisão do agravo em recurso especial e o acórdão do subsequente agravo interno, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que possa cumprir a decisão exarada pelo STF nos autos da Rcl n. 55831/RS.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. ANULAÇÃO. SUPERVENIENTE DECISÃO DO
STF. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REJULGAMENTO DA
QUESTÃO JURÍDICA. NECESSIDADE.
1. Os presentes autos cuidam de agravo em recurso especial que foi
conhecido para não conhecer do recurso especial interposto pelo
Município de Porto Alegre/RS, decisão confirmada pela egrégia 1ª
Turma.
2. Hipótese em que, ainda dentro do prazo recursal do acórdão em que
negado provimento ao agravo interno para ser mantido o decisum
monocrático, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a
Reclamação n. 55831/RS para cassar o acórdão do TJRS, determinando a
realização de novo julgamento pela Corte gaúcha.
3. Transitada em julgado a referida decisão da Suprema Corte, tem-se
que o acórdão do tribunal local e todos os atos processuais
posteriores, inclusive as decisões proferidas por esta Corte
Superior por ocasião do exame do agravo em recurso especial e do
subsequente agravo interno, são nulos, não podendo surtir nenhum
efeito.
4. Questão de ordem aprovada a fim de anular a decisão do agravo em
recurso especial e o acórdão do subsequente agravo interno, com a
determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
possa cumprir a decisão exarada pelo STF nos autos da Rcl n.
55831/RS.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, pelo reconhecimento da
nulidade das decisões proferidas pelo STJ quando do julgamento do
AREsp 2048601/RS e do AgInt no AREsp 2048601/RS, com a determinação
de retorno dos autos para que o Tribunal de origem possa cumprir com
a decisão exarada pela Suprema Corte nos autos da Reclamação n.
55831/RS, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.