Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- No que se refere à questão da litispendência entre ações
coletivas, este Tribunal Superior tem orientação pela necessidade de
verificar os beneficiários da prestação pedida, e não só as partes
autoras. Precedentes.
- No caso dos autos, o delineamento fático descrito no acórdão
recorrido não permite a conclusão pela ocorrência de litispendência,
porquanto não foi só a identidade das partes o fundamentado pela
rejeição, como também a diferença entre as causas de pedir, pedido e
beneficiários. No contexto, eventual conclusão contrária àquela do
acórdão recorrido dependeria do reexame de provas, providência
inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. No que se refere à questão da litispendência entre ações
coletivas, este Tribunal Superior tem orientação pela necessidade de
verificar os beneficiários da prestação pedida, e não só as partes
autoras. Precedentes.
4. No caso dos autos, o delineamento fático descrito no acórdão
recorrido não permite a conclusão pela ocorrência de litispendência,
porquanto não foi só a identidade das partes o fundamentado pela
rejeição, como também a diferença entre as causas de pedir, pedido e
beneficiários. No contexto, eventual conclusão contrária àquela do
acórdão recorrido dependeria do reexame de provas, providência
inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.