Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, a parte autora, em 13/6/2018, ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva com valor da causa atribuído em R$ 2.633.053,77 (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil, cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), decorrente de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva ajuizada p…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT).
VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS.
TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO
FIRMADO NA AR N. 6.436/DF. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I - Na origem, a parte autora, em 13/6/2018, ajuizou cumprimento
individual de sentença coletiva com valor da causa atribuído em R$
2.633.053,77 (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil,
cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), decorrente de
título judicial formado nos autos de Ação Coletiva ajuizada pelo
Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil -
Sindifisco Nacional, em que se reconheceu devido o pagamento da GAT
desde sua criação pela Lei n. 10.910/2004 até sua extinção pela Lei
n. 11.890/2008.
II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento da AR n. 6.436/DF,
julgou procedente ação rescisória, para rescindir o julgado
proferido nos autos do REsp n. 1.585.353/DF e, em juízo rescisório,
negar provimento ao recurso especial do Sindic ato Nacional dos
Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDIFISCO
NACIONAL, firmando entendimento no sentido de que o fato da GAT ser
paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em
gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não
implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria
expressamente referida na legislação que não se confunde com as
vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao
vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do
titular do cargo.
III - Nestes termos, é de rigor a aplicação imediata do entendimento
firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior. Assim,
deve-se restabelecer os termos da sentença ordinária, a qual
externou entendimento em consonância com o julgado na AR n.
6.436/DF, acerca da abrangência do título judicial ora em debate.
IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT - VANTAGEM PERMANENTE
EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS - TRANSMUTAÇÃO EM
VENCIMENTO BÁSICO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AR 6436>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.