STJ — 1637928

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c673412d7c9a4465d342803bd339d8b1942829dbe72d3db9771e1ac1a610e86

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849683
Número de registro na fonte
201903707181
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 7c673412d7c9a4465d342803bd339d8b1942829dbe72d3db9771e1ac1a610e86
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS DA UNIÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA DEVIDA. OMISSÃO SANADA. ACRÉSCIMO DE UM PONTO PERCENTUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACLARATÓRIOS DA PARTE. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUTIR AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Na origem, Álvaro Carlos Ramos Barbosa, militar da reserva da Marinha do Brasil, ajuizou ação de cobrança contra a União Federal, objetivando a conversão de Licença Especial de Seis Meses (LESM), não gozada, em pecúnia e seu respectivo pagamento, acrescido de correção monetária e juros legais simples. Deu-se à…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS DA UNIÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA DEVIDA. OMISSÃO SANADA. ACRÉSCIMO DE UM PONTO PERCENTUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACLARATÓRIOS DA PARTE. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUTIR AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Na origem, Álvaro Carlos Ramos Barbosa, militar da reserva da Marinha do Brasil, ajuizou ação de cobrança contra a União Federal, objetivando a conversão de Licença Especial de Seis Meses (LESM), não gozada, em pecúnia e seu respectivo pagamento, acrescido de correção monetária e juros legais simples. Deu-se à causa o valor de R$ 112.634,28 (cento e doze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos) em agosto de 2016. A sentença julgou improcedente o pedido. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO II - Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Desse modo, devida a fixação de honorários recursais. Fixa-se um acréscimo de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. CONCLUSÃO V - Embargos de declaração da UNIÃO acolhidos e embargos de declaração da parte Autora rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.