Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS DA UNIÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA DEVIDA. OMISSÃO SANADA. ACRÉSCIMO DE UM PONTO PERCENTUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACLARATÓRIOS DA PARTE. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUTIR AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Na origem, Álvaro Carlos Ramos Barbosa, militar da reserva da Marinha do Brasil, ajuizou ação de cobrança contra a União Federal, objetivando a conversão de Licença Especial de Seis Meses (LESM), não gozada, em pecúnia e seu respectivo pagamento, acrescido de correção monetária e juros legais simples. Deu-se à…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS
DA UNIÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA DEVIDA. OMISSÃO
SANADA. ACRÉSCIMO DE UM PONTO PERCENTUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACLARATÓRIOS DA PARTE. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE
REDISCUTIR AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - Na origem, Álvaro Carlos Ramos Barbosa, militar da reserva da
Marinha do Brasil, ajuizou ação de cobrança contra a União Federal,
objetivando a conversão de Licença Especial de Seis Meses (LESM),
não gozada, em pecúnia e seu respectivo pagamento, acrescido de
correção monetária e juros legais simples. Deu-se à causa o valor de
R$ 112.634,28 (cento e doze mil, seiscentos e trinta e quatro reais
e vinte e oito centavos) em agosto de 2016. A sentença julgou
improcedente o pedido. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região
manteve a sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO
II - Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de
2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em
grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a
6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de
honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de
conhecimento." Desse modo, devida a fixação de honorários recursais.
Fixa-se um acréscimo de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração
IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
CONCLUSÃO
V - Embargos de declaração da UNIÃO acolhidos e embargos de
declaração da parte Autora rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.