Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO TRIBUTÁRIO. DO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração devem ser acolhidos, porquanto evidenciada a omissão alegada, uma vez que o pleito de habilitação preferencial dos créditos tributários em relação ao condominial também consta do arrazoado recursal. II - O crédito tributário prefere ao crédito condominial. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.717.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS EM
RELAÇÃO AO TRIBUTÁRIO. DO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO
DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração devem ser acolhidos, porquanto
evidenciada a omissão alegada, uma vez que o pleito de habilitação
preferencial dos créditos tributários em relação ao condominial
também consta do arrazoado recursal.
II - O crédito tributário prefere ao crédito condominial.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.717.573/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020 e REsp
1.219.219/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011.
III - De rigor complementar a decisão para explicitar que a
habilitação dos créditos se dá na seguinte ordem de preferência,
primeiro os referentes a honorários, após o crédito tributário e
depois os de natureza condominial.
IV - Embargos acolhidos para reformar o acórdão embargado para
prover parcialmente o recurso especial do Município de Guarujá,
reconhecendo a preferência do crédito tributário sobre o crédito de
natureza condominial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, para dar parcial provimento ao recurso do
Município do Guarujá, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CRÉDITO CONDOMINIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1717573>>-SP,
<<AgInt no REsp 1862300>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.