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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO MÉRITO RECURSAL. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra a Fazenda Nacional com valor de causa atribuído em R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, deixando de condenar os embargantes ao pagamento de honorários nos termos da Súmula n. 168 do TFR. No Tribunal a quo, rejeitou-se o agravo retido e negou-se provimento à apelação interposta. Interposto o recurso especial, f…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE
QUANTO AO MÉRITO RECURSAL.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra
a Fazenda Nacional com valor de causa atribuído em R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais). Na sentença, os pedidos foram julgados
improcedentes, deixando de condenar os embargantes ao pagamento de
honorários nos termos da Súmula n. 168 do TFR. No Tribunal a quo,
rejeitou-se o agravo retido e negou-se provimento à apelação
interposta. Interposto o recurso especial, foi apresentado pedido de
tutela provisória, indeferido monocraticamente, cuja decisão fora
confirmada em julgamento de agravo interno. Em análise, o mérito do
recurso.
II - O Tribunal a quo apreciou de maneira suficientemente
fundamentada as questões deduzidas pelas partes recorrentes.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da
suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp
1385196/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
31/08/2020, DJe 10/09/2020.
III - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão
recursal consiste na revisão da premissa fática assentada pela Corte
de origem quanto à identidade dos elementos caracterizadores da
coisa julgada, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório
juntado aos autos.
IV - Incidem os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ, quando a
pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e
reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
V - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, quando a parte recorrente
não demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o
acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal
apontados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido
enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
VI - Quanto à controvérsia relativa à nulidade da citação, a Corte
de origem consignou que inequivocamente não houve prejuízo às
partes, que estavam cientes do processo e exerceram seu direito de
defesa, razão pela qual não se deve declarar a nulidade. Essa
conclusão não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.180.288/PR, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 30/11/2022; REsp n. 1.938.743/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de
14/12/2022; AR n. 5.233/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 17/12/2020.
VII - A controvérsia relativa à violação do artigo 74 da Lei n.
9.430/96, pleiteando a devolução do montante depositado convertido
em renda ou o seu redirecionamento para liquidar obrigações fiscais
remanescentes das demais execuções fiscais em seu desfavor
encontra-se prejudicada em razão da inadmissão das demais, que lhe
são prejudiciais.
VIII - Ademais, a tese de violação do art. 74 da Lei n. 9.430/96 não
foi prequestionada na origem e incide o óbice da Súmula 211/STJ,
quando a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito
da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do
prequestionamento.
IX - Quanto à ocorrência de novação, as razões recursais se
encontram dissociadas do acórdão recorrido no tópico, porquanto,
além do argumento de que o parcelamento tributário em referência não
implicou novação da obrigação, o Tribunal de origem consignou que
"diante da sucessão, mesmo irregular, a responsabilização dos
embargantes remanesce íntegra", o que prejudica o fundamento
recursal de que a novação não poderia alcançar terceiro estranho ao
pacto. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível
o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EREsp n.
1.698.730/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de
18/12/2018; e AgRg nos EAREsp n. 447.251/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.
X - Quanto à alegada violação dos artigos 870 e 873 do CPC, no que
concerne ao direito à reavaliação dos bens objeto de penhora, o
Tribunal consignou que "não há o que se apreciar nestes embargos,
porquanto apenas pode ser realizada nos próprios autos das execuções
fiscais" (fl. 939). Novamente, incide o óbice da Súmula 211/STJ,
porquanto o conteúdo normativo dos dispositivos alegadamente
violados não foi examinado pela Corte de origem, a despeito da
oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do
prequestionamento.
XI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido. Sem honorários recursais (Súmula n. 168 TFR).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.