Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO RECONHECIDO APÓS CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu a inclusão da agravante no polo passivo de execução fiscal. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - O Tribunal de origem, ao concluir pela não ocorrência de prescrição, aplicou os parâmetros jurídicos definidos no REsp n. 1.201.993/SP. Também se valeu do e…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO
RECONHECIDO APÓS CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão
que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, deferiu a inclusão da agravante no polo passivo de
execução fiscal. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
II - O Tribunal de origem, ao concluir pela não ocorrência de
prescrição, aplicou os parâmetros jurídicos definidos no REsp n.
1.201.993/SP. Também se valeu do entendimento constante na Súmula n.
106 do STJ. Nesse panorama, dadas as balizas jurídicas e
reportando-se às circunstâncias fáticas e provas produzidas nos
autos, o Tribunal de origem entendeu pela não ocorrência de
prescrição. Assim, em relação à indicada violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o
julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em
decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente
evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária
a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp
n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
III - Ademais, juridicamente, a tese utilizada como fundamento na
instância de origem não destoa do entendimento do STJ sobre o tema,
exarado em acórdão julgado sob a sistemática dos recursos
repetitivos. Em que pese haver a possibilidade, em tese, de
interposição de recurso especial contra acórdão que aplicou tese
julgada em recurso repetitivo, é imprescindível que se faça pelo
fundamento da distinção (distinguishing), evidentemente se
atribuindo nota jurídica distintiva aos fatos incontroversos, e não
pelo fundamento de ter havido erro na apreciação dos fatos pelo
julgador de origem. No caso dos autos, contudo, a tese recursal
pretende a reforma do acórdão de origem sob o argumento de que,
aplicado o princípio da actio nata, o Tribunal elegeu mal,
erroneamente, no caso concreto, a data do termo inicial do prazo
prescricional. A questão reveste-se de natureza fática, não sendo
possível sua revisão no âmbito desta Corte Superior por força da
Súmula n. 7 do STJ.
IV - Também as controvérsias relativas à insubsistência do
redirecionamento fundadas nos argumentos de que o quadro societário
e o administrador da empresa eram diversos à época do atos
fraudulentos, bem assim no que diz respeito à ausência de confusão
patrimonial, inexistência de unicidade da administração ou à
continuidade da atividade empresarial pelos antigos
proprietários/administradores da sociedade empresária recorrente,
todas esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem
entendeu que: "[...] os documentos juntados aos autos são
suficientes para comprovar a ocorrência de confusão patrimonial e
administração comum entre as diversas sociedades incluídas no polo
passivo, fundamentando satisfatoriamente a decisão que deferiu o
redirecionamento da execução fiscal à agravante". Superar essa
premissa exigiria incursão no acervo fático probatório e incide o
óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal
demanda o reexame de fatos e provas juntadas aos autos. Nesse
sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas
instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)" (AgRg no REsp
n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
de 7/3/2019). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no
AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019;
e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 8/3/2019.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.