STJ — 1640393
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em
recurso especial diante da falta de impugnação a fundamento
da decisão agravada.
2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido
ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro,
desconstituir todos os fundamentos utilizados para a negativa
de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.
3 A Corte Especial pacificou a orientação de que o
dispositivo da decisão do Tribunal de origem que aprecia os
pressupostos de admissibilidade recursais é único, não
havendo capítulos autônomos dessa decisão, na medida em que
se registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do
recurso. Por isso, deve ser impugnado em sua totalidade.
4. A falta de efetivo combate quanto a quaisquer dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo
agravo, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
5. Consoante orientação desta Corte Superior, "em se
tratando de vício insanável, não há que se falar em
aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito"
(AgInt no AREsp 1.327.349/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, DJe 10/12/2018).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.