STJ — 1640393

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b0105dfc19efbdd249198287b90816f3e47fb8a13fe7203f79d3532200e54b9

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação a fundamento da decisão agravada. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3 A Corte Especial pacificou a orientação de que o dispositivo da decisão do Tribunal de origem que aprecia os pressupostos de admissibilidade recursais é único, não havendo capítulos autônomos dessa decisão, na medida em que se registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Por isso, deve ser impugnado em sua totalidade. 4. A falta de efetivo combate quanto a quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 5. Consoante orientação desta Corte Superior, "em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 1.327.349/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2018). 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.