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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ESGOTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO PÚBLICO. REGRAS TRIBUTÁRIAS. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E 283 E 284/STF. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal acerca de serviços públicos de água e esgoto. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para excluir a cobrança de manutenção do hidrômetro. II - Não…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ESGOTO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO PÚBLICO. REGRAS TRIBUTÁRIAS.
NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA
DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E 283 E 284/STF.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal acerca de
serviços públicos de água e esgoto. Na sentença, julgou-se o pedido
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada para excluir a cobrança de manutenção do hidrômetro.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
contraprestação paga pelo serviço de água e esgoto não é tributo,
mas sim tarifa: (REsp 856.272/RS, Rel. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 29/11/2007, p. 198) Portanto, como
consta na ementa supra, as regras tributárias não se aplicam ao
caso, pois não se trata de tributo. Por sua vez, tratando-se a
executada de fazenda pública, aplica-se o prazo prescricional de
cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32 de acordo com o já
decidido pelo STJ: [...] Os documentos de fls. 28/41 demonstram que,
a execução fiscal anteriormente proposta pelo Departamento de Água
e Esgoto de Araraquara foi ajuizada em 24.04.2018, (autos nº
1004813-15.2018.8.26.0037) para cobrança do mesmo período ora
discutido, com despacho ordenando a citação proferido em 11.05.2018,
interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional, nos termos do
art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, por tratar-se de crédito de
natureza não tributária, situação em que o despacho do juiz
interrompe a prescrição. [...] No caso dos autos, o Departamento de
Água e Esgoto, atendendo a pedido da própria Fazenda Estadual
concluiu que a porcentagem de geração de esgoto a ser utilizada no
cálculo da tarifa é de 52% da leitura aferida nos hidrômetros e não
80%. Ressalte-se que a Fazenda Estadual confirma na inicial que o
cálculo do crédito estampado na CDA foi feito com base no volume
correspondente a 52% da leitura aferida nos hidrômetros. [...] Em
relação à cobrança de manutenção do hidrômetro, no entanto, com
razão a Fazenda Estadual, uma vez que o Departamento de Água e
Esgoto não apresenta fundamento legal ou contratual para a referida
cobrança."
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VIII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
IX - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como
violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
X - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de
um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso
especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n.
1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
4/8/2020, DJe 26/8/2020.
XI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto
no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.