STJ — 2253881

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 790b6d67251c38f6b7ddd71ebb73b56a47c124469b45bef87f5d10163de121ce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE PEÇAS. REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que teria deferido o pleito de tutela de urgência em favor do ora agravado. No Tribunal a quo, a agravo foi improvido diante de irregularidade formal no tocante à ausência de identificação de peças obrigatórias e essenciais ao recurso, sendo a regularização não atendida mesmo após notifi…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE PEÇAS. REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que teria deferido o pleito de tutela de urgência em favor do ora agravado. No Tribunal a quo, a agravo foi improvido diante de irregularidade formal no tocante à ausência de identificação de peças obrigatórias e essenciais ao recurso, sendo a regularização não atendida mesmo após notificação. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a juntada de documentos no sistema virtual, sem a mínima cautela quanto à sua adequada identificação e correspondência, não apenas afeta a capacidade do magistrado de compreender os fundamentos e provas do pedido para prestar a tutela jurisdicional efetiva e célere, mas prejudica diretamente o exercício do contraditório, uma vez não se vincula apenas à exposição de fatos e fundamentos na inicial, mas à análise de provas e documentos que firmam o direito pretendido. Nesse sentido, AREsp n. 2.114.876, Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/12/2022; e AREsp n. 2.076.286, Ministro Humberto Martins, DJe de 3/5/2022.) III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUNTADA DE DOCUMENTOS NO SISTEMA VIRTUAL - CRITÉRIOS) STJ - {{AREsp 2114876}}-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.