Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE PEÇAS. REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que teria deferido o pleito de tutela de urgência em favor do ora agravado. No Tribunal a quo, a agravo foi improvido diante de irregularidade formal no tocante à ausência de identificação de peças obrigatórias e essenciais ao recurso, sendo a regularização não atendida mesmo após notifi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE
PEÇAS. REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
teria deferido o pleito de tutela de urgência em favor do ora
agravado. No Tribunal a quo, a agravo foi improvido diante de
irregularidade formal no tocante à ausência de identificação de
peças obrigatórias e essenciais ao recurso, sendo a regularização
não atendida mesmo após notificação. Interposto recurso especial,
teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No
STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
juntada de documentos no sistema virtual, sem a mínima cautela
quanto à sua adequada identificação e correspondência, não apenas
afeta a capacidade do magistrado de compreender os fundamentos e
provas do pedido para prestar a tutela jurisdicional efetiva e
célere, mas prejudica diretamente o exercício do contraditório, uma
vez não se vincula apenas à exposição de fatos e fundamentos na
inicial, mas à análise de provas e documentos que firmam o direito
pretendido. Nesse sentido, AREsp n. 2.114.876, Ministro Francisco
Falcão, DJe de 19/12/2022; e AREsp n. 2.076.286, Ministro Humberto
Martins, DJe de 3/5/2022.)
III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUNTADA DE DOCUMENTOS NO SISTEMA VIRTUAL - CRITÉRIOS)
STJ - {{AREsp 2114876}}-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.