STJ — 2260837

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0a61a4f9b87b16207c46404a574e6147e8eb47a836deabac3cc2854e3d977ae

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando tutela jurisdicional da pretensão de extinção da execução fiscal conexa e, subsidiariamente, a substituição da certidão de dívida ativa por excesso de execução. Na sentença, rejeitou-se os embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando tutela jurisdicional da pretensão de extinção da execução fiscal conexa e, subsidiariamente, a substituição da certidão de dívida ativa por excesso de execução. Na sentença, rejeitou-se os embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, bem como o contrato de prestação de serviço de telefonia. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame tanto de cláusulas contratuais no conjunto fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ, segundo os quais, respectivamente, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". A esse respeito, são os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.728.865/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021; AREsp n. 1.872.372/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022. IV - Ademais, em relação à apontada violação do art. 37-A da Lei n. 10.522/2002; do art. 1°-A da Lei n. 9.873/1999; e do art. 2° da Lei n. 9.847/1999, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.705.876/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Dje. 29/3/2021; AgInt no REsp n. 1.638.268/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1º/3/2017; REsp n. 1.411.979/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.