Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando tutela jurisdicional da pretensão de extinção da execução fiscal conexa e, subsidiariamente, a substituição da certidão de dívida ativa por excesso de execução. Na sentença, rejeitou-se os embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando tutela
jurisdicional da pretensão de extinção da execução fiscal conexa e,
subsidiariamente, a substituição da certidão de dívida ativa por
excesso de execução. Na sentença, rejeitou-se os embargos. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria, bem como o contrato de prestação de
serviço de telefonia. Assim, para se chegar à conclusão diversa,
seria necessário o reexame tanto de cláusulas contratuais no
conjunto fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7
das Súmulas do STJ, segundo os quais, respectivamente, "A simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e
"A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
especial". A esse respeito, são os seguintes julgados: AgInt no
AREsp n. 1.728.865/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021; AREsp n.
1.872.372/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.
IV - Ademais, em relação à apontada violação do art. 37-A da Lei n.
10.522/2002; do art. 1°-A da Lei n. 9.873/1999; e do art. 2° da Lei
n. 9.847/1999, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.705.876/PR,
Relator Ministro Og Fernandes, Dje. 29/3/2021; AgInt no REsp n.
1.638.268/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1º/3/2017; REsp n. 1.411.979/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
2/6/2015, DJe de 5/8/2015.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.