Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. EMPREGADOS. RECOLHIMENTO. ISENÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Arion Toledo Cavalheiro Junior contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Cascavel objetivando a isenção do recolhimento do Salário-Educação em relação aos empregados a si vinculados e a repetição do indébito tributário, por meio de compensação e/ou restituição, relativamente aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação, corrigidos pela taxa SELI…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL.
EMPREGADOS. RECOLHIMENTO. ISENÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Arion
Toledo Cavalheiro Junior contra o Delegado da Receita Federal do
Brasil em Cascavel objetivando a isenção do recolhimento do
Salário-Educação em relação aos empregados a si vinculados e a
repetição do indébito tributário, por meio de compensação e/ou
restituição, relativamente aos cinco anos que antecedem ao
ajuizamento da ação, corrigidos pela taxa SELIC.
II - Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo a
sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a
possibilidade de restituição administrativa do indébito fundada na
sentença que concede a segurança. Esta Corte negou provimento ao
recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e
de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da
contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art.
178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o
salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao
passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que
desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como
empresa. In verbis: (AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022, AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de
11/11/2022 e REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1969
***** CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969
ART:00178
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.