STJ — 2207445

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1169c19dd1a6fe28271d826e7470a8035a80417aaed7f0cb9a024144060e960

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CABIMENTO DE HON ORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICÁVEL O ENUNCIADO N. 519 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, deixou de condenar o INSS em honorários advocatícios. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.134.186/RS (DJe 21/10/2011), submetido ao rit…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CABIMENTO DE HON ORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICÁVEL O ENUNCIADO N. 519 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, deixou de condenar o INSS em honorários advocatícios. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.134.186/RS (DJe 21/10/2011), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento a respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, decidindo que não são cabíveis quando rejeitada a impugnação. III - Também, a Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, expressamente prevê "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Esta Corte Superior, ainda que após a edição do CPC/2015, manteve esse entendimento, consoante os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.864.374/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020; REsp n. 1.812.245/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019. Confira-se, ainda, os seguintes precedentes monocráticos: REsp 2034323, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 19/12/2022; REsp 2.040.131, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14/12/2022. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para determinar a exclusão da verba honorária sucumbencial. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408, 409, 410), <<AgInt no REsp 1864374>>-SP, <<REsp 1812245>>-SP, {{REsp 2034323}}, {{REsp 2040131}}

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.