Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CABIMENTO DE HON ORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICÁVEL O ENUNCIADO N. 519 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, deixou de condenar o INSS em honorários advocatícios. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.134.186/RS (DJe 21/10/2011), submetido ao rit…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CABIMENTO DE
HON ORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICÁVEL O
ENUNCIADO N. 519 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, deixou de
condenar o INSS em honorários advocatícios. No Tribunal a quo,
deu-se provimento ao recurso.
II - A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Recurso Especial 1.134.186/RS (DJe 21/10/2011), submetido ao rito
dos recursos repetitivos, firmou o entendimento a respeito da
condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao
cumprimento de sentença, decidindo que não são cabíveis quando
rejeitada a impugnação.
III - Também, a Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a
Fazenda Pública, expressamente prevê "na hipótese de rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários
advocatícios". Esta Corte Superior, ainda que após a edição do
CPC/2015, manteve esse entendimento, consoante os seguintes
julgados: AgInt no REsp n. 1.864.374/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020;
REsp n. 1.812.245/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019. Confira-se, ainda, os
seguintes precedentes monocráticos: REsp 2034323, Rel. Min. Gurgel
de Faria, DJe 19/12/2022; REsp 2.040.131, Rel. Min. Francisco
Falcão, DJe 14/12/2022.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para
determinar a exclusão da verba honorária sucumbencial.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,
409, 410),
<<AgInt no REsp 1864374>>-SP, <<REsp 1812245>>-SP,
{{REsp 2034323}}, {{REsp 2040131}}
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000519
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.