STJ — 2253967

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aebfd35dd5ada973503c4ac18d50b0938b66f801ac4e19a248c94993467edd88

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ATO INTERRUPTIVO. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de crédito oriundo de sentença relativa à ação ordinária que reconheceu o direito dos substituídos à implantação de 3,17% sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de cruzeiro para URV. Na sentença, extinguiu-se o processo, com resolução do mérito…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ATO INTERRUPTIVO. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de crédito oriundo de sentença relativa à ação ordinária que reconheceu o direito dos substituídos à implantação de 3,17% sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de cruzeiro para URV. Na sentença, extinguiu-se o processo, com resolução do mérito, ante o decurso do prazo prescricional. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Quanto ao pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.033/STJ, vale destacar que se trataria de medida inócua, já que o agravo em recurso especial nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento. III - Ademais, indefere-se o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que o caso ora em apreço não se amolda à casuística afetada pelo Tema n. 1.033/STJ. IV - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão. V - Da análise das razões recursais em confronto com a decisão recorrida extrai-se que não há razões para provimento do agravo interno, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. VI - De fato, como bem pontuado na decisão recorrida, ausente o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. VII - Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, de DJe 6/5/2021.) VIII - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.