STJ — 2152196
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26b140c0590061aa370a30599e1684e560ed3825947dcae66ab4ec93a9d85098
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. INCLUSÃO COMO
DEPENDENTE. SERVIDORA ESTADUAL FALECIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
83 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO
STF.
I - Na origem, trata-se de ação cautelar objetivando sua inclusão
como dependente de servidora estadual falecida, sua avó, que detinha
sua guarda judicial, sendo funcionária pública estadual. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - De início, da análise do acórdão, no que tange à indicada
violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vê a alegação de que o
acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como
essenciais para o julgamento da lide.
III - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os
embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão,
obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação
de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais
que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar
suas decisões, de maneira fundamentada. Neste sentido: (EDcl no
AgInt no AREsp n. 600.416/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017.)
IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso.
V - No mais, no que tange ao artigo tido por violado, não merece
reparos o julgado ora recorrido, porquanto se encontra em
consonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido:
(REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018.)
VI - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
VII - No mais, na hipóteses dos autos, verifica-se que a questão
demanda a análise da lei local (Lei Complementar estadual n.
12/1999), providência vedada em recurso especial. Desse modo,
aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280, do STF,
segundo o qual por ofensa ao direito local não cabe recurso
extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial.
Nesses termos: (REsp n. 1.672.416/SP, 2017/0104622-0, relator
Ministro Herman Benjamin, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017.)
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.