STJ — 2152196

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26b140c0590061aa370a30599e1684e560ed3825947dcae66ab4ec93a9d85098

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE. SERVIDORA ESTADUAL FALECIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação cautelar objetivando sua inclusão como dependente de servidora estadual falecida, sua avó, que detinha sua guarda judicial, sendo funcionária pública estadual. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De início, da análise do acórdão, no que tange à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vê a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. III - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada. Neste sentido: (EDcl no AgInt no AREsp n. 600.416/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017.) IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - No mais, no que tange ao artigo tido por violado, não merece reparos o julgado ora recorrido, porquanto se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018.) VI - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - No mais, na hipóteses dos autos, verifica-se que a questão demanda a análise da lei local (Lei Complementar estadual n. 12/1999), providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280, do STF, segundo o qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial. Nesses termos: (REsp n. 1.672.416/SP, 2017/0104622-0, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017.) VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.