STJ — 2058399

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cc23a34995d1f4e47b4af7ace70f97dc9dd9299108897f92a32094432a0a340

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO CARÁTER INDENIZATÓRIO DA TAXA SELIC. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. TAXA SELIC INTEGRA A BASE DE CÁLCULO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja reconhecido o caráter indenizatório da taxa SELIC, concedendo-se o direito líquido e certo de a contribuinte excluir da base de cálculo do PIS e COFINS os seus importes, bem como autorizar a restituição/compensação dos créditos pagos indevidamente nos últimos 5 anos. Na sente…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO CARÁTER INDENIZATÓRIO DA TAXA SELIC. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. TAXA SELIC INTEGRA A BASE DE CÁLCULO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja reconhecido o caráter indenizatório da taxa SELIC, concedendo-se o direito líquido e certo de a contribuinte excluir da base de cálculo do PIS e COFINS os seus importes, bem como autorizar a restituição/compensação dos créditos pagos indevidamente nos últimos 5 anos. Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, no âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n. 962/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.967.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.899.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.003.413/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.973.486/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no REsp n. 1.953.482/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer como devida a incidência do PIS e da COFINS sobre a SELIC agregada aos valores objeto de repetição de indébito. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TAXA SELIC - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS MORATÓRIOS) STJ - <<AgInt no REsp 1967695>>-RS, <<AgInt no REsp 1960914>>-RS, <<AgInt no REsp 1899938>>-SC, <<AgInt no AREsp 2003413>>-RS, <<AgInt no REsp 1973486>>-RS, <<AgInt no REsp 1953482>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.