STJ — 1851474

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cb158eb0366e63ce2ac8ff8b9190feacd559af74abce3746152abf5e343b4ba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. CULPA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Bauru/SP contra a Mult Service Vigilância Ltda., alegando a inexigibilidade do título exequendo em razão da prescrição. No Juízo singular, rejeitou-se a exceção. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - No caso, não há…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. CULPA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Bauru/SP contra a Mult Service Vigilância Ltda., alegando a inexigibilidade do título exequendo em razão da prescrição. No Juízo singular, rejeitou-se a exceção. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, considerando que o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada acerca da inocorrência da prescrição, tendo o Tribunal de origem assim decidido: III - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015. IV - Verifica-se prequestionada a questão objeto dos declaratórios diante do instituto do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, no que se refere ao afastamento da aplicação do Enunciado Sumular n. 106/STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.727.691/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/6/2018; AgInt no AREsp 1.142.271/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/5/2018; REsp 1.639.788/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/12/2016. V - A irresignação da recorrente residiu no fato de que "o despacho citatório deixou de ser lançado em razão da exequente não ter materializado o processo de execução, por sua culpa exclusiva, não atribuível ao Poder Judiciário, demorando a entregar as peças necessárias em cartório para formalizar os autos em cartório." (fl. 313). VI - Tal irresignação, contudo, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu por determinar a retroação do prazo prescricional, com fundamento nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, afastando, assim, a culpa exclusiva da parte exequente para a demora a efetivação da citação (Enunciado Sumular n. 106/STJ). VII - Para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido, destacam-se: (REsp 1.769.832/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 19/11/2018) VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EFETIVA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NO TRÂMITE PROCESSUAL - PRESCRIÇÃO - ANÁLIE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<REsp 1769832>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.