STJ — 2052541

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21ec6827c8d2ea2ca6eb54f62e2af36f8b822f18643667b83baee5afa86fa5df

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. TEMA N. 995/STJ. DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições prejudiciais à saúde, bem como o reconhecimento de atividade comum. Requer, ainda, a conversão dos períodos comuns anteriores a 28/4/1995, em atividade especial…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. TEMA N. 995/STJ. DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições prejudiciais à saúde, bem como o reconhecimento de atividade comum. Requer, ainda, a conversão dos períodos comuns anteriores a 28/4/1995, em atividade especial, mediante aplicação do fator de redução 0,71. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para considerar especial o período de 6/5/1993 a 5/3/1997, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada de 24/10/2014, e alterar a decisão quanto aos honorários advocatícios e às custas processuais.. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento do Tema n. 995, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". IV - Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no REsp n. 1.727.063/SP, a Primeira Seção estabeleceu: "Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório." V - Correta a decisão que deu provimento para afastar a incidência de juros de mora. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO - REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995) (EXECUÇÃO CONTRA O INSS - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - JUROS DE MORA) STJ - <<EDcl no REsp 1727063>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.