Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. TEMA N. 995/STJ. DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições prejudiciais à saúde, bem como o reconhecimento de atividade comum. Requer, ainda, a conversão dos períodos comuns anteriores a 28/4/1995, em atividade especial…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DE PERÍODO COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. TEMA N. 995/STJ. DER (DATA DE
ENTRADA DO REQUERIMENTO).
I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício
previdenciário objetivando o reconhecimento de períodos laborados em
condições prejudiciais à saúde, bem como o reconhecimento de
atividade comum. Requer, ainda, a conversão dos períodos comuns
anteriores a 28/4/1995, em atividade especial, mediante aplicação do
fator de redução 0,71. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para considerar especial o período de 6/5/1993 a 5/3/1997, conceder
a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada de
24/10/2014, e alterar a decisão quanto aos honorários advocatícios
e às custas processuais..
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no
julgamento do Tema n. 995, julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada
do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir".
IV - Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no REsp n.
1.727.063/SP, a Primeira Seção estabeleceu: "Quanto à mora, é
sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações:
a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no
pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso da reafirmação da DER, conforme
delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso
do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação. Por outro lado, no caso de o
INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação
oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco
dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem
embutidos no requisitório."
V - Correta a decisão que deu provimento para afastar a incidência
de juros de mora.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO -
REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO)
STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995)
(EXECUÇÃO CONTRA O INSS - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
JUROS DE MORA)
STJ - <<EDcl no REsp 1727063>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.