STJ — 2223069
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7b512e06b46a3a6052f6deeb9de1d7482d26a7ce9689f3ff5ec640456771e07
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO.
DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou que, "da análise do conjunto probatório como um
todo, portanto, emerge claramente que considerável parcela das
males de que padece a autora tem relação direta com o desempenho de
suas atividades profissionais no Pronto Socorro Central de Diadema",
acrescentando, ainda, que, "caracterizado o nexo causal entre a
incapacitação da autora e o desempenho de suas atividades
profissionais junto à municipalidade ré, patente o dever de
indenizar". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no
sentido de que existe direito moral indenizável, não pode ser
revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da
matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
III. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos
valores fixados a título de danos morais somente é possível quando
exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos
autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos
fáticos dos autos, reformou a sentença de improcedência, fixando a
indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em
decorrência do acidente de trabalho que levou à aposentadoria da
autora, tendo consignado que, "atento a estes requisitos e
considerando a extensão dos males em questão, mostra-se adequada a
fixação da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais). Tal quantia, considerando os abalos suportados pela autora,
nem de longe é suficiente para que se argumente com enriquecimento
ilícito, porém, poderá lhe proporcionar alguma satisfação e servirá
para de alerta à ré para que envide esforços com vistas a para
minorar os efeitos degenerativos à saúde de seus agentes em razão do
desempenho de atividades agressivas".
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.