Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIACAO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LISTA DE ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O BENEFÍCIO ECONÔMICO P RETENDIDO. ADEQUACAO. CAUSA QUE NAO SE REVELA MADURA PARA JULGAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ILEGITIMIDADE DA PARTE SUBSTITUTA PROCESSUAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos merecem acolhimento para sanar o erro material. De fato houve erro na indicação do dados do processo sob julgamento. Assim, deve ser anulado o acórdão. II - Procede…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIACAO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
LISTA DE ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE
DE AFERIR O BENEFÍCIO ECONÔMICO P RETENDIDO. ADEQUACAO. CAUSA QUE
NAO SE REVELA MADURA PARA JULGAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
ILEGITIMIDADE DA PARTE SUBSTITUTA PROCESSUAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos merecem acolhimento para sanar o erro material. De
fato houve erro na indicação do dados do processo sob julgamento.
Assim, deve ser anulado o acórdão.
II - Procede-se a novo julgamento do agravo interno de fls. 930-940.
O agravo interno não merece provimento.
III - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo em que
se pretende declaração do direito em promover compensação dos
valores recolhidos indevidamente com tributos e/ou contribuições
vencidos e/ou vincendos administrados pela Receita Federal, haja
vista o entendimento empossado pelo Supremo Tribunal de Federal que
excluiu da base de cálculo das contribuições PIS/Cofins - Importação
relativa a produtos e serviços importados, os valores relativos ao
ICMS sobre o desembaraço aduaneiro, bem como do valor das próprias
contribuições, devendo ser considerado, tão somente, o valor
aduaneiro, na forma em que definido no art. VII do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio - GATT, 1994, internalizado pelo Decreto n.
1.355/1994, e nos arts. 75 e 77 do Decreto n. 4.543/02.
IV - Na sentença, concedeu-se a segurança para: a. declarar a
inexistência de relação jurídico-tributária a obrigar a parte autora
a proceder ao pagamento das contribuições do PIS e da Cofins
importação com a inclusão do ICMS na base de cálculo sobre o
desembaraço aduaneiro das suas filiadas sediadas no âmbito
territorial desta Subseção; b. condenar a União a compensar os
valores recolhidos indevidamente e comprovados nos autos com outros
tributos por ela administrados, devidamente atualizados, observada a
prescrição quinquenal de acordo com o Manual de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal, após o trânsito em julgado com. base no
art. 170-A do CTN.
V - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o
mandado de segurança sem resolução do mérito, diante da falta de
comprovação da legitimidade ativa.
VI - Interposto recurso especial, foi inadmitido na origem. Foi
interposto agravo em recurso especial.
VII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Verifica-se, portanto, que, não obstante legitimação
extraordinária inerente ao mandado de segurança coletivo dispense
que sejam minuciosamente identificados os titulares dos direitos em
cuja defesa atue o substituto processual, é imprescindível que haja
demonstração da existência de violação, concreta ou potencial, pela
autoridade supostamente coatora contra direito líquido e certo de
algum filiado da impetrante do mandado de segurança coletivo. Do
contrário, haveria descaracterização do processo coletivo comum,
empregando-se mandado de segurança coletivo para fazer as vezes de
ação direta de inconstitucionalidade. Ademais, não se vislumbra
pertinência temática da impetrante, uma vez que sua finalidade
institucional não está voltada a uma categoria ou grupo específicos,
mas sim a todos os contribuintes do Brasil, buscando a teratológica
prerrogativa de discutir judicialmente todas as questões
tributárias existentes, em todas as localidades."
VIII - Não satisfaz o requisito do interesse processual a mera
possibilidade de futuro e eventual ingresso de pessoa jurídica na
qualidade de associado, uma vez que a necessidade e utilidade da
impetração devem ser demonstradas desde o ajuizamento, ainda que se
trate de remédio constitucional preventivo.
IX - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". Acrescente-se que, no caso dos
autos, não se trata de exigência de apresentação de lista de
substituídos, mas sim de ausência de: demonstração de violação de
direto líquido e certo de algum dos filiados; pertinência temática
entre o objeto da impetração e os objetivos institucionais da
entidade substituta.
X - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento
no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada (art. 1º, caput e art. 21, parágrafo único e
seus incisos, todos da Lei n. 12.016 de 2009), não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211
da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF.
XI - Conforme entendimento pacífico desta Corte, nos termos do
enunciado n. 518 da Súmula do STJ: "Para fins do art. 105, III, a,
da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula", motivo pelo qual não é
cabível o conhecimento do recurso especial que se fundamenta em
suposta ofensa aos enunciados sumulares.
XII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
XIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a
realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado,
com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
XIV - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão
embargado, promovendo novo julgamento do agravo interno. Agravo
interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.