STJ — 2095226

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d11e02c61f512c4763c4d78480e1a8276f0d9b0becd6cc997f6b206f2d9e7f8a

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIACAO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LISTA DE ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O BENEFÍCIO ECONÔMICO P RETENDIDO. ADEQUACAO. CAUSA QUE NAO SE REVELA MADURA PARA JULGAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ILEGITIMIDADE DA PARTE SUBSTITUTA PROCESSUAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos merecem acolhimento para sanar o erro material. De fato houve erro na indicação do dados do processo sob julgamento. Assim, deve ser anulado o acórdão. II - Procede…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIACAO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LISTA DE ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O BENEFÍCIO ECONÔMICO P RETENDIDO. ADEQUACAO. CAUSA QUE NAO SE REVELA MADURA PARA JULGAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ILEGITIMIDADE DA PARTE SUBSTITUTA PROCESSUAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos merecem acolhimento para sanar o erro material. De fato houve erro na indicação do dados do processo sob julgamento. Assim, deve ser anulado o acórdão. II - Procede-se a novo julgamento do agravo interno de fls. 930-940. O agravo interno não merece provimento. III - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo em que se pretende declaração do direito em promover compensação dos valores recolhidos indevidamente com tributos e/ou contribuições vencidos e/ou vincendos administrados pela Receita Federal, haja vista o entendimento empossado pelo Supremo Tribunal de Federal que excluiu da base de cálculo das contribuições PIS/Cofins - Importação relativa a produtos e serviços importados, os valores relativos ao ICMS sobre o desembaraço aduaneiro, bem como do valor das próprias contribuições, devendo ser considerado, tão somente, o valor aduaneiro, na forma em que definido no art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, 1994, internalizado pelo Decreto n. 1.355/1994, e nos arts. 75 e 77 do Decreto n. 4.543/02. IV - Na sentença, concedeu-se a segurança para: a. declarar a inexistência de relação jurídico-tributária a obrigar a parte autora a proceder ao pagamento das contribuições do PIS e da Cofins importação com a inclusão do ICMS na base de cálculo sobre o desembaraço aduaneiro das suas filiadas sediadas no âmbito territorial desta Subseção; b. condenar a União a compensar os valores recolhidos indevidamente e comprovados nos autos com outros tributos por ela administrados, devidamente atualizados, observada a prescrição quinquenal de acordo com o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, após o trânsito em julgado com. base no art. 170-A do CTN. V - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito, diante da falta de comprovação da legitimidade ativa. VI - Interposto recurso especial, foi inadmitido na origem. Foi interposto agravo em recurso especial. VII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Verifica-se, portanto, que, não obstante legitimação extraordinária inerente ao mandado de segurança coletivo dispense que sejam minuciosamente identificados os titulares dos direitos em cuja defesa atue o substituto processual, é imprescindível que haja demonstração da existência de violação, concreta ou potencial, pela autoridade supostamente coatora contra direito líquido e certo de algum filiado da impetrante do mandado de segurança coletivo. Do contrário, haveria descaracterização do processo coletivo comum, empregando-se mandado de segurança coletivo para fazer as vezes de ação direta de inconstitucionalidade. Ademais, não se vislumbra pertinência temática da impetrante, uma vez que sua finalidade institucional não está voltada a uma categoria ou grupo específicos, mas sim a todos os contribuintes do Brasil, buscando a teratológica prerrogativa de discutir judicialmente todas as questões tributárias existentes, em todas as localidades." VIII - Não satisfaz o requisito do interesse processual a mera possibilidade de futuro e eventual ingresso de pessoa jurídica na qualidade de associado, uma vez que a necessidade e utilidade da impetração devem ser demonstradas desde o ajuizamento, ainda que se trate de remédio constitucional preventivo. IX - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Acrescente-se que, no caso dos autos, não se trata de exigência de apresentação de lista de substituídos, mas sim de ausência de: demonstração de violação de direto líquido e certo de algum dos filiados; pertinência temática entre o objeto da impetração e os objetivos institucionais da entidade substituta. X - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada (art. 1º, caput e art. 21, parágrafo único e seus incisos, todos da Lei n. 12.016 de 2009), não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. XI - Conforme entendimento pacífico desta Corte, nos termos do enunciado n. 518 da Súmula do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", motivo pelo qual não é cabível o conhecimento do recurso especial que se fundamenta em suposta ofensa aos enunciados sumulares. XII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. XIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. XIV - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargado, promovendo novo julgamento do agravo interno. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.