STJ — 2031514

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41b2ef2020b8ba7a7703aef1b9b8dc7cafe640b1f307d16bc2b22bcb993a9d9f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OS HONORÁRIOS DEVEM SER ARBITRADOS COM BASE APENAS NO VALOR CONTROVERTIDO DA EXECUÇÃO MANTIDO APÓS JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando revisar pensão mensal que percebe por morte de servidor público estadual, porquanto o montante que lhe está sendo pago não corresponde ao que prevê a legislação pertinente, já que equivale a percentual dos vencimentos que perceberia o segurado quando v…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OS HONORÁRIOS DEVEM SER ARBITRADOS COM BASE APENAS NO VALOR CONTROVERTIDO DA EXECUÇÃO MANTIDO APÓS JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando revisar pensão mensal que percebe por morte de servidor público estadual, porquanto o montante que lhe está sendo pago não corresponde ao que prevê a legislação pertinente, já que equivale a percentual dos vencimentos que perceberia o segurado quando vivo. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que haja a condenação para pagar o benefício de pensão por morte em valor correspondente à totalidade dos proventos recebidos pelo de cujus, bem como ao pagamento das diferenças entre o valor devido e o recebido, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IGP-M, desde o vencimento de cada parcela em atraso e juros de mora de 6% ao ano. II - Diante da análise do conjunto fático-probatório dos autos, a Corte a quo concluiu não ter havido preclusão acerca da suspensão juros de mora no período entre o óbito e a habilitação da sucessão. Assim, mostra-se inviável o exame do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice constante na Súmula n. 7/STJ. III - É entendimento desta Corte Superior que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.025.606/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 1.988.577/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR CONTROVERTIDO DA EXECUÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2025606>>-RS, <<AgInt no REsp 1988577>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.