Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OS HONORÁRIOS DEVEM SER ARBITRADOS COM BASE APENAS NO VALOR CONTROVERTIDO DA EXECUÇÃO MANTIDO APÓS JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando revisar pensão mensal que percebe por morte de servidor público estadual, porquanto o montante que lhe está sendo pago não corresponde ao que prevê a legislação pertinente, já que equivale a percentual dos vencimentos que perceberia o segurado quando v…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OS HONORÁRIOS DEVEM SER
ARBITRADOS COM BASE APENAS NO VALOR CONTROVERTIDO DA EXECUÇÃO
MANTIDO APÓS JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando revisar pensão
mensal que percebe por morte de servidor público estadual,
porquanto o montante que lhe está sendo pago não corresponde ao que
prevê a legislação pertinente, já que equivale a percentual dos
vencimentos que perceberia o segurado quando vivo. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para que haja a condenação para pagar o benefício de
pensão por morte em valor correspondente à totalidade dos proventos
recebidos pelo de cujus, bem como ao pagamento das diferenças entre
o valor devido e o recebido, observada a prescrição quinquenal, com
correção monetária pelo IGP-M, desde o vencimento de cada parcela em
atraso e juros de mora de 6% ao ano.
II - Diante da análise do conjunto fático-probatório dos autos, a
Corte a quo concluiu não ter havido preclusão acerca da suspensão
juros de mora no período entre o óbito e a habilitação da sucessão.
Assim, mostra-se inviável o exame do recurso especial quanto ao
ponto, ante o óbice constante na Súmula n. 7/STJ.
III - É entendimento desta Corte Superior que os honorários
advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor
controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da
impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a
parcela incontroversa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.025.606/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 1.988.577/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe
de 27/10/2022.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR CONTROVERTIDO DA
EXECUÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2025606>>-RS,
<<AgInt no REsp 1988577>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.