Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E CITAÇÃO DA EXECUTADA. ART. 185 DO CTN.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RE CURSO ESPECIAL. I - Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, Mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade porque imune aos efeitos da execução. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.719.55…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS APÓS
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E CITAÇÃO DA
EXECUTADA. ART. 185 DO CTN.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RE CURSO ESPECIAL.
I - Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
Mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência,
deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade porque imune aos
efeitos da execução. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no REsp n.
1.719.551/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 21/5/2019, DJe de 30/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.563.408/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
16/8/2021, DJe de 20/8/2021.
II - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso
especial para manter a impenhorabilidade do bem imóvel.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEVEDOR - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL QUE É SUA RESIDÊNCIA -
IMPENHORABILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1719551>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1563408>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.